Decisão Monocrática N° 07336883720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07336883720238070000
Data23 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0708846-72.2023.8.07.0006) ajuizada por MAURI SOARES GONZAGA, deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado/autor, nos seguintes termos, in verbis: Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. MAURI SOARES GONZAGA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA A parte autora noticia que, na condição de servidor público aposentado do Distrito Federal tem conta na instituição financeira ré. Informa ter contratos com a instituição, cujas parcelas são descontadas em conta. Pontua ter cancelado a autorização de débito das parcelas desses contratos e, não obstante, a instituição continua a debitar valores em sua conta. Pede, em antecipação de tutela, que cessem os descontos em sua conta, bem com a restituição dos descontos realizados após o cancelamento da autorização. A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano. O autor sustenta que o Banco de Brasília promove o desconto da quase totalidade dos rendimentos percebidos pela parte para o pagamento de operações de crédito contratadas pelas partes, o que compromete o seu sustento. O art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, veda que a instituição financeira promova descontos em conta corrente se não houver autorização expressa do correntista. Logo, a parte autora tem a liberdade de deixar de pagar o débito se exigir que cessem os descontos em sua conta. A necessidade de autorização do cliente para continuidade dos descontos foi consagrada pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas, tema 1085. A propósito, confira-se: Tema 1085. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O documento de Id Num. 164699773, revela que em 26/06/2023, o réu recebeu solicitação se cancelamento de autorização de débitos em sua conta. Segundo o documento de Id Num. 164699776, após o cancelamento da autorização de débitos, a parte ré promoveu, em 04/07/2022 do debito de parcela relativa a acordo celebrado entre as partes. Comprovada a não observância da ordem de cancelamento dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte ré cesse todo e qualquer desconto realizado na conta do autor até nova deliberação deste juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por desconto realizado. Determino, ainda, a restituição da quantia de R$ 7.694,56, descontada da conta do autor...

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