Decisão Monocrática N° 07336939320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07336939320228070000
Data14 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0733693-93.2022.8.07.0000 Agravante Massa Insolvente de Jorge dos Santos Agravado André Luís de Jesus Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Insolvente de Jorge dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Id 136777615 do processo de referência) que, nos autos da ação de insolvência civil requerida pelo credor, André Luís de Jesus, processo nº 0704411-04.2018.8.07.0015, decorrente do cumprimento de sentença relativo ao processo judicial nº 0075706-39.2008.8.07.0001, rejeitou a impugnação do agravante à indicação para arrecadação do imóvel de matrícula de n. 111463, casa F30, Rua F, Quadra Condominial QC12, Setor Habitacional Mangueiral SHMA, e determinou o leilão dos direitos aquisitivos do imóvel. A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: Do imóvel de matrícula de n. 111463 O administrador judicial indicou para arrecadação o imóvel casa F30, Rua F, Quadra Condominial QC12, Setor Habitacional Mangueiral SHMA (ID 107741024). Tendo em vista que a certidão de ônus do aludido imóvel (ID 113992927) comprovou que a titularidade do imóvel não é do insolvente, pela decisão de ID 116018452 foi deferida a arrecadação e avaliação dos direitos sobre o aludido imóvel. O administrador judicial no ID 121082088 trouxe a avaliação e pediu a intimação da gestora originária do empreendimento e do leiloeiro. O insolvente no ID 120934371 alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, uma vez que é o único imóvel em seu nome e que apesar de locado, os seus frutos são revertidos para pagamento do aluguel do imóvel em que reside com sua família. Sobre tal argumento, o Ministério Público no ID 122825373 requereu ao insolvente a comprovação e, ainda, para informar a titularidade da propriedade do imóvel em que funciona o estabelecimento ?JORGE DOS SANTOS IMOBILIÁRIA?. O insolvente no ID 132390091 sustenta que o aluguel do imóvel de matrícula 111463 é utilizado para sua subsistência. Juntou certidão de ônus do imóvel e contrato de aluguel do estabelecimento ?JORGE DOS SANTOS IMOBILIÁRIA?. O administrador judicial se manifestou no ID 134722781 pela venda em hasta público do imóvel. O Ministério Público anuiu com o pedido (ID 136606392). Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 8.009/1990 considerou que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. Nesse sentido, reforçando aquele entendimento do STJ, vejam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. 1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à...

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