Decisão Monocrática N° 07336939320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07336939320228070000
Data16 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0733693-93.2022.8.07.0000 Agravante Massa Insolvente de Jorge dos Santos Agravado André Luís de Jesus Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Insolvente de Jorge dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Id 136777615 do processo de referência) que, nos autos da ação de insolvência civil requerida pelo credor, André Luís de Jesus, processo nº 0704411-04.2018.8.07.0015, decorrente do cumprimento de sentença relativo ao processo judicial nº 0075706-39.2008.8.07.0001, rejeitou a impugnação do agravante à indicação para arrecadação de direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o n. 111463 no Cartório do 2º Ofício do Distrito Federal: casa F30, Rua F, Quadra Condominial QC12, Setor Habitacional Mangueiral SHMA, e determinou a venda deles em leilão. A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: Do imóvel de matrícula de n. 111463 O administrador judicial indicou para arrecadação o imóvel casa F30, Rua F, Quadra Condominial QC12, Setor Habitacional Mangueiral SHMA (ID 107741024). Tendo em vista que a certidão de ônus do aludido imóvel (ID 113992927) comprovou que a titularidade do imóvel não é do insolvente, pela decisão de ID 116018452 foi deferida a arrecadação e avaliação dos direitos sobre o aludido imóvel. O administrador judicial no ID 121082088 trouxe a avaliação e pediu a intimação da gestora originária do empreendimento e do leiloeiro. O insolvente no ID 120934371 alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, uma vez que é o único imóvel em seu nome e que apesar de locado, os seus frutos são revertidos para pagamento do aluguel do imóvel em que reside com sua família. Sobre tal argumento, o Ministério Público no ID 122825373 requereu ao insolvente a comprovação e, ainda, para informar a titularidade da propriedade do imóvel em que funciona o estabelecimento ?JORGE DOS SANTOS IMOBILIÁRIA?. O insolvente no ID 132390091 sustenta que o aluguel do imóvel de matrícula 111463 é utilizado para sua subsistência. Juntou certidão de ônus do imóvel e contrato de aluguel do estabelecimento ?JORGE DOS SANTOS IMOBILIÁRIA?. O administrador judicial se manifestou no ID 134722781 pela venda em hasta público do imóvel. O Ministério Público anuiu com o pedido (ID 136606392). Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 8.009/1990 considerou que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. Nesse sentido, reforçando aquele entendimento do STJ, vejam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. 1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2. Há nos autos elementos que demonstram que o imóvel, cuja penhora se pretende, é o único imóvel residencial utilizado como moradia do devedor e, por consequência, impenhorável, conforme a proteção prevista na Lei 8.009/90. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1289533, 07117699420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, faz-se necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento. 2 - Havendo comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do Executado, servindo-lhe de residência, o bem está protegido pela impenhorabilidade decorrente do art. 1º da Lei 8.009/90. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1238222, 07173225920198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, muito embora tenha sido oportunizado ao insolvente comprovar que os frutos percebidos com o imóvel em questão revertem-se para o pagamento de aluguel de imóvel em que reside com sua família, não foi juntado qualquer documento que comprovasse o alegado, conforme ID 132390091 e anexos. Não se prestando para tanto a simples alegação, ainda que o contrato de locação comercial de ?JORGE DOS SANTOS IMOBILIÁRIA? indique que o insolvente não é proprietário do imóvel em que funciona. Ante o exposto, o executado não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual rejeito a impugnação e determino o leilão dos direitos aquisitivos do imóvel. 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo o saldo devedor do financiamento realizado no imóvel de matrícula 111463, no prazo de 15 (quinze) dias. Endereço: Agência JOSE SEABRA Código da Agência: 0007 Endereço: SEP/NORTE ? QD.509 - CONJ. C Bairro: ASA NORTE Complemento: 360305 CEP: 70750-500 - BRASILIA ? DF Telefone: 61 2196 05 00 (ID 121082088). 2. Intime-se a gestora originária do empreendimento JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (CNPJ 10.709.938/0019-68). Endereço: Quadra Condominial QC14 Setor Hab Mangueiral - SHMA, São Sebastião , Brasília ? DF, CEP 71.699-000 (ID 121082088), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fica intimado o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o quadro geral de credores, com a indicação do valor do crédito atualizado até a data da declaração de insolvência e com a classificação respectiva. Com o QGC, dê-se vista ao Ministério Público e, havendo concordância, publique-se por edital. Em razões recursais (Id 40027092), a recorrente alega a impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990, por se tratar de seu único bem, de onde retira seu sustento pelos aluguéis que recolhe. Indica tal verba como renda para custeio de suas despesas. Sustenta estar provado se tratar de seu único bem. Diz que utiliza o aluguel recebido para pagar outra locação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduz haver risco de dano irreparável porque o imóvel objeto da arrecadação é seu único patrimônio. Aponta pela demora no julgamento do recurso o bem pode ser levado a praça. Preparo regular (Id 40027094). Em certidão catalogada ao Id 40052479 o NUPOR indica a existência de possível prevenção da c. 4ª Turma Cível relativamente a este agravo de instrumento. Por decisão de Id 40190330 suscitei conflito negativo de competência, que, protocolado sob o nº. 0734828-43.2022.8.07.0000, foi distribuído ao Conselho Especial e à relatoria do Exmo. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos (Id 40341458). Foi designada esta Relatoria para resolver as medidas urgentes requeridas, nos termos do art. 207 do RITJDFT (Id 40665565). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. Em relação à probabilidade do direito e do provimento do recurso, verifico tratar-se, na origem, de ação de insolvência civil em que a parte a dívida atual da massa insolvente de Jorge dos Santos atinge o montante de R$ 356.435,75 (trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo que R$ 163.742,25 (cento e sessenta e três mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em valores atualizados, correspondem ao crédito deo agravado André Luis de Jesus, até a data da declaração de insolvência, conforme indicado no Quadro Geral de Credores (Id 137209349 do processo de referência). O credor, ora agravado,...

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