Decisão Monocrática N° 07337236520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Data03 Novembro 2021
Número do processo07337236520218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0733723-65.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS BATISTA MEDEIROS AGRAVADO: FREDERICO PINTO CUNHA, FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de arbitramento de honorários, acolheu a preliminar de incompetência territorial em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Divinópolis-MG. O agravante alega, em síntese, que: 1) o art. 46 do CPC/2015 legitima a competência do d. Juízo a quo (?Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.?); 2) o contrato de honorários advocatícios tem natureza alimentar e o agravante é idoso, sendo competente o foro do seu domicílio. Requer a suspensão da decisão agravada para prosseguimento do feito e, no mérito, seja mantida a tramitação do processo perante o d. Juízo a quo. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que, conforme constou da decisão agravada, os réus/agravados residem em Divinópolis-MG, prevalecendo a regra geral da competência do foro do domicílio do réu. Além disso, o fato de o autor/agravante ser idoso ou os honorários terem natureza alimentar não é suficiente para atrair a competência do d. Juízo a quo, uma vez que referidas...

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