Decisão Monocrática N° 07337671620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07337671620238070000
Data24 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733767-16.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itacon Empreendimentos Ltda. contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Id 162419408 do processo de referência) que, nos autos da ação de indenização por vícios construtivos com pedido de produção antecipada de prova pericial movida pela Fundação dos Economiários Federais ? FUNCEF em face do ora agravante, processo n. 0705745-81.2019.8.07.0001, indeferiu a impugnação do réu/agravante, nos seguintes termos: Apura-se dos autos que a parte ré, citada, apresentou contestação em 10 de fevereiro de 2021 conforme id. 83321226, não tendo se desincumbido de indicar assistente técnico ou de formular quesitos relativos à perícia deferida no despacho inicial (id. 30543857), encargo de que se desincumbiu apenas em 30 de setembro de 2021, após a designação, pela "expert" nomeada, da data de início dos trabalhos periciais, ocorrida em 06 de setembro de 2021 conforme petição de id. 102402253, e com a antecedência de apenas 4 dias para tal início, que se deu em 04 de outubro de 2021. Não obstante a intempestividade da formulação de quesitos pela parte ré, uma vez que apresentados após o dimensionamento do trabalho a ser realizado, o compromisso da perita nomeada e a homologação de sua proposta de honorários, houve a abertura de prazo para que aquela parte promovesse o adiantamento de honorários periciais complementares a fim de ter incluídos, no escopo da prova técnica deferida, os quesitos em questão. A parte ré, contudo, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão de id. 115216560. Ante o escorço "supra", INDEFIRO, de plano, a impugnação de id. 133764331, ademais, aditada conforme id. 133762597, no tópico pertinente à alegação de inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Lado outro, intime-se a "expert" nomeada para que se manifeste acerca da manifestação de id. 133762597. Em razões recursais (Id 50175420), defende a aplicação do Tema n. 988 do c. STJ ao caso, porquanto a análise da questão somente em preliminar de apelação será inútil em razão do decurso do tempo. Pontua a existência de cerceamento de defesa e de violação à celeridade processual, caso a questão só seja analisada em sede de apelação. Cita julgados em que foi admitida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere quesitos. No mérito, narra se tratar de ação em que a parte autora/agravada sustenta a existência de vícios construtivos no edifício Empresarial Marcos Freire em Olinda/PE. Conta que ?Após longo imbróglio quanto a nomeação de perito judicial, com sucessivas substituições de experts, diante do alto valor da perícia, foi ratificada a proposta executada, sem atentar para a necessidade de responder aos quesitos apresentados pela ora AGRAVANTE, como se a prova tivesse apenas como objetivo esclarecer os quesitos apresentado pela AUTORA/AGRAVADA, e desconsiderando a decisão (I.D. 30543857) que no início da lide determinou o custeio pela AUTORA/AGRAVADA. Em que pese os pleitos sucessivos I.D. 117561670 pugnando que fosse respeitado o direito da AGRAVANTE de influir na prova, somente agora, através da decisão ora combatida (I.D. 162419408) o Juízo singular cuidou de indeferir as impugnações por ela apresentadas, implicando na incorreta condução da instrução da prova, em descompasso com os preceitos do Caput do art. 95, CPC, a vedação a decisão surpresa culminando na ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa?. Defende não haver preclusão para a apresentação de quesitos desde que seja feita antes de realizada a perícia. Entende ser tempestiva a apresentação de quesitos. Brada que à autora/agravada incumbia a antecipação dos honorários periciais. Pontua que àquela parte cabe igualmente antecipar o acréscimo nos honorários em decorrência dos quesitos suplementares elaborados pela ré/recorrente, pois formulou quesitos antes de serem iniciados os trabalhos periciais. Pontua ser exclusivamente da parte que requereu a prova a obrigação de antecipar o pagamento da verba honorária pericial, no caso, da autora/recorrida, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil. Defende haver preclusão lógica e judicial, já que a demandante não impugnou a decisão de Id 30543857 do processo de referência, que a ela impôs o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais. Requer a reforma da decisão agravada para assegurar que a expert judicial responda aos quesitos que formulou e para que seja atribuído à autora/agravada o encargo de adiantar os honorários periciais. Colaciona doutrina especializada. Acosta ementas que entende corroborar sua tese. Menciona os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz haver cerceamento de direito, já que não terá seus quesitos respondidos em razão do não recolhimento de um encargo que não lhe cabe suportar. Afirma ser nula a perícia, pois a expert ignorou todos os quesitos que formulou. Diz haver parcialidade na conduta do perito nomeado pelo juízo. Reitera que os quesitos foram formulados em momento anterior à apresentação do laudo pericial. Pondera ter sido prejudicial à defesa o atraso na confecção do laudo e ?a falta de atenção aos seus quesitos que não foram levados em consideração e a efeito quando da análise da vistoria no imóvel objeto da perícia judicial?. Registra a existência de processos judiciais distintos em que a mesma perita responde a quesitos suplementares sem qualquer acréscimo em seus honorários. Insiste na acusação de parcialidade da perita que assiste o juízo. Rememora que ?a parte tem o direito de participar da produção de toda prova que possa ser utilizada com fundamento de uma decisão que lhe seja desfavorável. Trata-se de corolário do direito fundamental ao contraditório, examinado em uma perspectiva substancial?, pelo que requer o reconhecimento da nulidade da prova pericial e a substituição do perito. Aduz inexistir plena avaliação dos projetos estruturais pela expert. Pontua que ?o ?grau de comprometimento? que era objetivo da perícia não foi analisado por completo, uma vez que as fundações não foram objeto de análise, entretanto, itens desnecessários e não integrantes do escopo da perícia foram apontados, deixando o laudo passível de suspeição e incertezas?. Defende que a ausência de análise completa da estrutura das fundações do edifício se deu em razão da falta de capacidade técnica...

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