Decisão Monocrática N° 07338021020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07338021020228070000
Data13 Outubro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733802-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, interposto por LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES, tendo por agravados SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para reforma da decisão proferida na ação de obrigação de fazer, que indeferiu o seu pedido de concessão de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Aduz o agravante que é beneficiário do plano básico de saúde operado e administrado pelas agravadas desde 01/03/2012, efetuando o pagamento mensal da quantia de R$ 1.704,97, por meio de débito automático em sua conta corrente do Banco do Brasil S.A. Informa que em agosto do presente ano, ao realizar exames rotineiros, teve seu pedido recusado pela operadora de plano de saúde, sob a justificativa de cancelamento do contrato por inadimplência da prestação vencida em setembro de 2019, o que impossibilitaria a continuidade no mesmo plano, devendo efetuar nova contratação com novas condições, prazos de carência e valores superiores, ainda que saldasse o passivo. Registra que houve um erro na programação de débito automática da prestação mensal referente ao mês de setembro de 2019, decorrente de erro operacional do sistema bancário, e que a operadora permaneceu descontando as demais mensalidades pelos anos subsequentes e prestando-lhe cobertura regular, inclusive autorizando dois procedimentos cirúrgicos realizados após o inadimplemento da prestação. Assevera que não foi notificado do indevido cancelamento do plano de saúde nos termos da legislação regente. Informa que é portador de doença aterosclerótica grave, segundo o relatório médico acostado aos autos, necessitando de exames periódicos para acompanhamento da enfermidade, além de hipertensão arterial sistêmica em função da idade de 68 anos. Pugna pelo restabelecimento provisório do plano de saúde para possibilitar a realização dos exames necessários ao acompanhamento do seu estado de saúde. Preparo recolhido. É o relato do que interessa. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, I, do Código de...

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