Decisão Monocrática N° 07338609620218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07338609620218070016
Data08 Novembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0733860-96.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONORA DOMINGOS DE SOUZA APELADO: ALINE STHEFANY SOUZA BOUTO, MARIA DOMINGOS DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Leonora Domingos de Souza, na qualidade de terceira interessada, contra a sentença (id 29493065) proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público proposta por Aline Sthefany Souza Bouto que acolheu os pedidos formulados na ação e determinou o cumprimento fiel do testamento em conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias. Aline Sthefany Souza Bouto narrou na petição inicial (id 29492943) que é neta de Maria Domingos de Souza. Disse que a avó, falecida em 27.4.2021, deixou testamento público, datado de 19.7.2018. Afirmou que tem legitimidade para pedir a abertura, o registro e o cumprimento do testamento. Relatou que o testamento foi lavrado perante duas testemunhas e junto ao escrevente notarial. Sustentou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial. Os pedidos formulados na ação foram: 1) a abertura, o cumprimento e o registro do testamento; 2) a autorização para realização de inventário extrajudicial. Emenda da petição inicial (id 29492956). A Promotoria de Justiça do Distrito Federal se manifestou pela validação do testamento público, tendo em vista a presença dos requisitos legais (id 29493063). O Juízo de Primeiro Grau acolheu os pedidos formulados na ação e determinou o cumprimento fiel do testamento, nos seguintes termos (id 29493065): (...) Ante o exposto, após verificar que o testamento público de ID 95418080 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho o pedido e determino que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias. Nomeio como testamenteira a Sra. ALINE STHEFANY SOUZA BOUTO. Em razão da normatização do e. TJDFT, que restringe o ingresso do público externo nas dependências do Tribunal por prazo indeterminado, a testamenteira não poderá comparecer em Cartório para assinatura presencial do termo de compromisso. Dessa forma, a Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de testamenteiro e, após a assinatura eletrônica do magistrado, intimar a testamenteira para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinada e datada, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF ou, alternativamente, apenas da CNH (que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam cientes as partes que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e. Corregedoria do TJDFT, sendo as partes maiores e capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Custas finais, se houver, pela requerente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Leonora Domingos de Souza apelou (id 29493070). Relata, nas razões de apelação, que é herdeira legítima...

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