Decisão Monocrática N° 07339161420208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07339161420208070001
Data19 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733916-14.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DA 1 REGIÃO RECORRIDA: NACIONAL IMPORT BOAT'S LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. DESISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BENFEITORIAS AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Caso se entenda que a prova se mostra inútil ou protelatória, o julgador tem o poder-dever de indeferir sua produção. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O ato de celebrar o contrato ou abster-se de celebrá-lo envolve a autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de contratar. Assim, as partes podem escolher livremente se desejam ou não celebrar determinado negócio jurídico com suas respectivas cláusulas. As ações na fase de negociações, envolvendo a renovação da locação, despojadas de má-fé, afastam qualquer pretensão indenizatória pela desistência ou impossibilidade na celebração de novo ajuste. 3. A sentença considerou que haveria no contrato uma renúncia às benfeitorias pelo arrendante. Acontece que a redação da cláusula não admite essa interpretação. A renúncia não se presume, mas deve ser expressa. Diante da autorização para promoção das obras de melhoria, possui a suplicante o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença e nos exatos limites da autorização concedida pela arrendante. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a...

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