Decisão Monocrática N° 07339533920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07339533920238070000
Data23 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0733953-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIFRAN BRITO SILVEIRA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIFRAN BRITO SILVEIRA (autor) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0708812-29.2021.8.07.0019, ajuizada em desfavor de MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA, indeferiu os pedidos de pesquisas de endereços da requerida pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e de citação pelo aplicativo whatsapp. Eis a r. decisão agravada (ID 166764705da origem): ?Requerida: MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA - CPF: 723.304.061-34 Empresas: 1) Claro S.A. (CNPJ: 40.432.544/0001-47): E-mail: oficios.doc@claro.com.br 2) Tim Celular S.A (CNPJ: 04.206.050/0001-80): E-mail: graop_oficios@timbrasil.com.br 3) TELEFÔNICA/VIVO: E-mail: ordens.sigilo.br@telefonica.com 4) CAESB: E-mail: cartaforum@caesb.df.gov.br 5) Neoenergia - CEB: E-mail: atendimento.bsb@neoenergia.com 1. Inicialmente, por dever de ofício, à vista da petição de ID 162891529, cumpre-me consignar nestes autos que este Juízo, atualmente, possui 8.286 (oito mil, duzentos e oitenta e seis) processos eletrônicos em tramitação (*dados extraídos em 27.7.2023, às 17h18min), tendo, desde a sua instalação (28.3.2016), trabalhado sem possuir sequer a lotação mínima de servidores completa, o que dificultou e dificulta até hoje - por reflexos óbvios - a análise mais célere das ações, conforme detalhado na certidão de ID 160618731. 2. Além disso, há uma distribuição mensal superior a 300 (trezentos) processos, que tem por objeto feitos de natureza cível, títulos extrajudiciais, família, órfãos e sucessões, sendo que todos demandam análise da inicial e em quase todas as iniciais há pedido de tutela de urgência, o que impede a celeridade ideal e pretendida, não obstante o esforço contínuo e hercúleo desta Magistrada e servidores. 3. A situação do juízo é de conhecimento da Administração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e há um esforço inclusive institucional para que os processos tenham o adequado tratamento. 4. Feitas essas ponderações, passo à análise do feito: Do pedido de pesquisas por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário: 5. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida. 6. O desconhecimento da localização da parte requerida resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito. 7. "(...) A esse respeito, esta Egrégia Corte de Justiça possui posicionamento no sentido de que a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (TJDFT - Acórdão 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJe 16/08/2016, Pág.: 197/206). 8. Por sua vez, o artigo 6º do Código de Processo Civil - CPC destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. 9. Nesse sentido, há vários precedentes de nosso Tribunal de Justiça, a exemplo de: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A utilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é admitida quanto, em juízo de razoabilidade, se verifica que ficaram frustradas as tentativas de identificar o paradeiro da parte, não obstante as diligências empreendidas pelo autor. Trata-se de medida que objetiva a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional e que prestigia o princípio da cooperação. Se, porém, não foi realizada qualquer diligência pelo autor, restringindo-se este a requerer a pesquisa após a única tentativa de citação no endereço declinado na inicial, deve ser mantido o indeferimento da medida. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1239421, 07011024920208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJe 31/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 10. Cito outros julgados no mesmo sentido: Acórdão 1337999, 07041836920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT - AGI 0707352-64.2021.8.07.0000, Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª TURMA CÍVEL, data da decisão: 22.03.2021; TJDFT - Acórdão 1044258, 20160710047026APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe 11/9/2017. Pág.: 304-307. 11. Importante ressaltar a argumentação jurídica apresentada no AGI 07011024920208070000, enfatizando que "...não havendo esforço do agravante em localizar o agravado, é desarrazoado o pleito calcado no princípio da cooperação. Cooperação pressupõe uma comunhão de esforços, e se a parte não empreendeu nenhuma tentativa de localização, não pode exigir do Poder Judiciário a busca do endereço da agravada" (grifos e negritos nossos). Do pedido de citação pelo aplicativo whatsapp: 12. No mais, a parte autora pugna, também, pela citação da parte requerida por meio do aplicativo whatsApp (ID 162891529). 13. Estabelece o artigo 246 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 14. A citação por correio eletrônico está condicionada ao cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos (CPC, art. 246, § 1º). 15. O CPC é claro, em seu artigo 280, ao dispor que serão nulas as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais. 16. A meu ver, não há como reconhecer a citação da parte requerida por "ligação telefônica"/por meio aplicativo WhatsApp como válida, já que não estão presentes os elementos que permitam a precisão da verificação pessoal. 17. E o faço tendo como fundamento jurídico entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC n.º 641877/DF (2021/0024612-7), de que é possível a utilização de aplicativo de mensagens para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar não apenas o número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 18. Ainda, que essa autenticação deve ocorrer por 3 (três) meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, nos termos das ementas que ora colaciono: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...

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