Decisão Monocrática N° 07340108220188070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-08-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07340108220188070016
Data27 Agosto 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0734010-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: RAQUEL AYAKO WATANABE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: ?ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GAPED/GARC - A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto no 20.910/32, nos termos da Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça, sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo de se falar em prescrição do fundo de direito. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial da parte autora/recorrida, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF - SEE/DF, determinando (I) a incorporação da GAPED (antiga GARC) referente ao período em que a mesma atuou em cargos de comissão, compreendido entre (a) 22/03/1996 a 04/01/1999, (b) 26/03/1999 a 02/03/2000 e (c) 05/06/2003 a 28/02/2008, no total de 9,6% (nove vírgula seis por cento), percentual a ser somado ao percentual de 26,4% (vinte e seis vírgula quatro por cento), nos termos do art. 21, § 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 4.075/07, decotando da condenação as parcelas vencidas antes de julho de 2013, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal reconhecido pelo juízo de origem, bem como (II) o pagamento retroativo da gratificação correspondente às parcelas vencidas de maio de 2017 a julho de 2018, no importe de R$ 6.541,82, além das parcelas que se vencerem no curso desta demanda até a efetiva incorporação, atualizados monetariamente. 3. Restou inconteste nos autos que a recorrida exerceu cargo de direção na unidade de ensino nos períodos de 22/03/1996 a 26/03/1999, 05/06/2003 a 04/01/1999 e 02/03/2000 a 28/02/2008, passando para a inatividade em 11/04/2017. 4. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito...

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