Decisão Monocrática N° 07340581620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07340581620238070000
Data24 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0734058-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DORI EDSON DIVINO BOAVENTURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (0022892-26.2003.8.07.0001), em que contende com DORI EDSON DIVINO BOAVENTURA. A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa INFOJUD e SNIPER, nos seguintes termos (ID 166235102): ?À Secretaria para retirar o sigilo da petição e anexo de ID 166188488. INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD. O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução. Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 21/06/2022 (ID 155572563). A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 21/07/2023, com os pedidos constantes da petição de ID 166188451. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 21/07/2027, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.?. No agravo, o exequente requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a pesquisa SNIPER, para encontrar bens do devedor. Em longo arrazoado, esclarece que esta é a única forma de se verificar a movimentação que a parte exequente faz e as pessoas com os quais mantém...

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