Decisão Monocrática N° 07340763920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07340763920208070001
Data07 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734076-39.2020.8.07.0001 RECORRENTE: DENIS CESAR BARROS FURTADO RECORRIDO: HERTA RAFAELA HERMOGENES CAMPOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. FOTOGRAFIAS COMPLEMENTARES. DESCARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM SEDE EMBARGOS À MONITÓRIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. ART. 508 CPC. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, ?admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com? a boa-fé processual, situação demonstrada no caso. A juntada de fotografias complementares e para fazer prova do tratamento médico alegado na resposta, bem como para justificar a cobrança do título de crédito, não configura documento novo e causa impeditiva do seu conhecimento. 2. A petição inicial dos embargos à execução preencheu os requisitos legais, tendo em vista que a embargante promoveu a emenda para sanar as imperfeições inicialmente apontadas, especificamente quanto à juntada das peças relevantes dos autos da execução, bem assim do demonstrativo do débito. 3. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é cabível, como matéria de defesa, o exame da causa subjacente que deu origem à emissão da nota promissória. 4. O art. 783 do CPC estabelece que a execução deve estar lastreada, sempre ?em título de obrigação certa, líquida e exigível?. Por sua vez, a norma inserida no art. 786 do CPC prevê que a ?execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em...

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