Decisão Monocrática N° 07341312220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07341312220228070000
Data14 Outubro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0734131-22.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIDE BARBOSA DE SOUZA (executada), contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id. 138730423 ? p. 1 e Id. 139132354 ? pp. 1/2 ambos dos autos principais) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0733973-95.2021.8.07.0001), indeferiu o pedido de suspensão da execução na origem e determinou a aposição de restrição de transferência e de circulação sobre o veículo de propriedade da ora agravante, qual seja, I/FIAT SIENA FIRE FLEX, Placa JIJ6555, ano/modelo 2009/2010. Ademais, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do referido bem ao depósito público. Eis o teor das decisões: ?Indefiro o pedido de suspensão da execução, considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O fato de haver audiência de conciliação designada nos embargos não impede a continuidade da execução. Esclareço que no despacho de ID127119451 fora registrada a ausência de aposição de restrição via RenaJud sobre o veículo da executada, pois sobre o mesmo já constava restrição de alienação fiduciária. Na manifestação da parte autora no ID 138661306, esta noticia a baixa no gravame de alienação fiduciária pelo agente financeiro, que havia sido imposto sobre o registro do veículo de Placa JIJ6555. Desta forma, e com vistas a assegurar o direito da parte autora, determino a aposição de restrição de transferência sobre o registro do veículo mencionado, via RenaJud. Fica a parte autora intimada da petição de ID138736078, indicando se pretende ultimar a penhora, avaliação e remoção do veículo ao depósito público, com vistas a sua expropriação e quitação do débito executado. Prazo: 5 (cinco) dias.? (Id. 138730423 ? p. 1 dos autos principais) ?Considerando a manifestação da parte autora no ID 139040215, aponha-se restrição de circulação sobre o veículo de propriedade da executada, de Placa JIJ6555, I/FIAT SIENA FIRE FLEX, ano/modelo 2009/2010. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC)...

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