Decisão Monocrática N° 07341456920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07341456920238070000
Data24 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0734145-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO AGRAVADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE JOSE CLEVES DE ARAUJO contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0707112-57.2021.8.07.0006 em face de ALAN OLIVEIRA CASTRO. A decisão agravada indeferiu pedido de realização da pesquisa nos sistemas CNIB, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG, expedição de ofício ao INSS e suspensão de CNH do executado (ID nº 168623780 da origem): ?1) O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC). Providencie-se a inclusão da parte devedora, ALAN OLIVEIRA CASTRO - CPF/CNPJ: 033.782.661-71, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD; 2) O CNIB é regulado pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e se destina às hipóteses ali disciplinas. A indisponibilidade pretendida é reservada, em regra, às questões interesse público, como em hipóteses atreladas a: improbidade administrativa; sistema financeiro nacional; tributos; economia; previdência, planos e seguros de saúde; e ressarcimento ao erário. O uso em processo civil, de interesse privado, ocasiona o desvirtuamento do sistema de cadastro. Esse é o entendimento que vem sendo adotado no TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DESVIRTUAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) (Acórdão 1267241, 07071493920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, menciono que este juízo não faz uso do referido sistema e não consta dos autos indício de que a parte devedora possua bens imóveis a fim de dar qualquer efetividade à medida. Pelo exposto, indefiro o pedido. 3) Indefiro a pesquisa de endereço da parte ré, tendo em vista que cabe ao exequente as diligências necessárias à persecução de seu crédito. O juízo somente atua quando esgotadas as medidas ao alcance da parte, o que não foi demonstrado nos autos. 4) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois a finalidade da medida é a posterior penhora de percentual sobre salário ou proventos, o que entendo não ser cabível, com fundamento no art. 833, do CPC. Assim, não vislumbro utilidade na medida. 5) Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para fins de bloqueio de valores, tendo em vista que o Juízo possui acesso ao SISBAJUD, sistema que permite que sejam feitas ordens de bloqueio em relação a contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes, o que inclui as operadoras de crédito. Referido sistema foi consultado nestes autos, sem êxito. Portanto, não há utilidade na medida requerida pela parte. 6) Indefiro a suspensão da CNH do executado, pois a imposição de medidas coercitivas somente é válida quando estas se mostram adequadas à satisfação do direito afrontado, o que não ocorre no caso em comento. As regras dispostas no Código de Processo Civil devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal e o pedido do credor, além de não resultar diretamente na quitação da dívida, afronta direitos e garantias fundamentais da parte devedora, em oposição aos fundamentos do Estado Democrático de Direitos. Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921 do CPC. Prazo: 15 dias.? Nesta sede, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a confirmação da medida para deferimento das medidas executivas requeridas, em ordem de preferência: a) a busca do último (mais atualizado) endereço físico do executado pelo sistema (INFOJUD/INFOSEG/SISBAJUD); b) envio de ofício ao INSS, para que informe a este juízo se o executado possui algum vínculo trabalhista ou previdenciário ativo, com natureza salarial, visando em caso afirmativo, a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado; c) sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito mais utilizadas no mercado, Cielo e Mastercard, para que informem possíveis valores creditados em favor do executado; d) caso restem infrutíferas as medidas anteriores, seja oficiado o DETRAN-DF, para que suspenda a CNH do executado. Narra que a situação apresentada aos autos é de uma senhora (inventariante e única herdeira do de cujus), a qual hoje conta com mais de 70 anos, impossibilitada de ter o que é seu por direito por esquiva da parte executada das suas obrigações, tendo, ainda, indeferido injustificadamente o seu pedido de localização/busca do endereço mais atualizado do executado. Alega que reside no interior do estado do Ceará, não sendo razoável que diligenciasse na busca pelo endereço atualizado do agravado. Sustenta que não pode o requerido se eximir do cumprimento da obrigação imposta em sede de sentença transitada em julgado, tendo advogado constituído e endereço claro na sua qualificação no presente processo (porém não encontrado nas últimas intimações), não havendo justificativas para que não seja realizada a busca pelos sistemas integrados da justiça, inclusive comprovada a má-fé do executado. É o relatório. O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo o art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20, Placa PBQ8831, Chassi 9BHBG51CAKP002180, convolada em perdas e danos pelo valor de R$ 54.886,00, conforme apurado pela Tabela FIPE referente a junho de 2023. As pesquisas nos sistemas INFOJUD, ERIDF e RENAJUD foram infrutíferas e, nos três últimos anos, o devedor não prestou declaração à Receita Federal (ID nº 168430199 da origem). O valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, de R$ 1,50, não é suficiente e foi desbloqueado (ID nº 165203358 da origem). O agravante requereu novas medidas executivas. Sobreveio a decisão agravada que indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas e deferiu a inclusão do devedor, por meio do Sistema SERASAJUD. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOSEG e INFOJUD Em busca de bens do devedor é plausível a realização de consulta aos Sistema de Busca de Ativos ? Sisbajud, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no Sisbajud, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada ?teimosinha?: ?Novas funcionalidades O lançamento de uma plataforma mais automatizada, integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e com maior capacidade de rastreamento de patrimônio de devedores foi o ponto de partida. Outros aperfeiçoamentos já estão em curso. Até março, entra em operação a ferramenta ?teimosinha?. O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído. No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente. A ?teimosinha? vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana. ?O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens. A ?teimosinha? vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio. Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a...

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