Decisão Monocrática N° 07342270320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-09-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07342270320238070000
Data06 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734227-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF (demandado) contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, processo n. 0709528-25.2022.8.07.0018, na qual indeferiu o pedido de compensação do débito relativo a honorários de sucumbência com o crédito que o agravante teria para receber do agravado, via de precatório. Eis a r. decisão de origem (ID 163823573 dos autos de origem): ?Vistos etc. O Distrito Federal apresentou cumprimento de sentença de obrigação de pagar honorários advocatícios em face do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL. O Sindicato executado requereu a compensação dos créditos, em razão de ser o executado credor de crédito em desfavor do exequente no processo n. 0003668-73.2001.8.07.0001. O art. 368 do Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No entanto, no caso em análise, a verba honorária é destinada especificamente aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei distrital n. 5.369, de 2014. Assim sendo, não se confunde com os recursos públicos destinados ao pagamento dos precatórios. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ENTE DISTRITAL. NATUREZA PRIVADA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS. 1. O artigo 368 do Código Civil dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 2. No presente caso não há possibilidade de compensação, pois a verba honorária tem destinação específica aos Procuradores do DF e não se confunde com os recursos públicos do Distrito Federal que serão utilizados para o custeio dos precatórios por este devido. 3. De acordo com o Art. 85, § 19, do CPC, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. No caso dos advogados públicos do Distrito Federal, a norma de regência estabelece que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participe o Distrito Federal constituem verbas de natureza privada (Lei Distrital nº 5.369/2014 7º), repassadas aos Procuradores do Distrito Federal na forma prevista pela Resolução PGDF nº 01, de 07 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre o repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Distrito Federal nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal, suas autarquias e fundações). 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão n. 1700353, 6ª Turma Cível, Relator AQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/05/2023, Data da Publicação: 19/05/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIOS DISTRITAIS. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, §19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. [...] (TJDFT, Acórdão n. 1433556, 3ª Turma Cível, Relator FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, Data da Publicação: 13/07/2022). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de compensação. Ademais, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do título. Ao 2º CJU para certificar se decorreu o prazo para pagamento voluntário do valor devido. Tendo ocorrido o transcurso, intime-se o DF para requerer o que entender de direito, ficando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes.? Embargos de declaração rejeitados (ID 165965776 da origem). Inconformado, o demandado recorre. Em síntese, o Sindicato recorrente aduz que está sendo demandado por dívida decorrente de condenação em honorários advocatícios devidos ao agravado, por isso devida a compensação com o crédito que possui em desfavor do agravado nos autos de n° 0003668-73.2001.8.07.0001. Alega que já entendimento jurisprudencial, inclusive do STF e do STJ, no sentido de que os honorários devidos ao Distrito Federal possuem natureza pública, por isso não haveria óbice a compensação. Ao final pugna pelo efeito suspensivo, ?para que o Ilustríssimo julgador a quo se abstenha de qualquer providência que onere o patrimônio do agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.? No mérito requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para declarar a compensação pleiteada. Preparo devidamente recolhido (ID 50280478). É o que basta para a análise do pedido de efeito suspensivo. DECIDO. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em tese, fazendo um juízo meramente de prelibação sumária, tenho que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A compensação exige que os credores sejam, ao mesmo tempo, devedores um do outro (art. 368, do CC/02), o que, em tese, não ocorre no caso, pois a verba honorária tem destinação específica aos Procuradores do DF, não se confundindo com os recursos públicos do Distrito Federal, de onde deverão ser custeados os precatórios por este devido. De acordo com o art. 85 (...) § 19, do CPC, ?Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT