Decisão Monocrática N° 07342443920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07342443920238070000
Data20 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERLA VIVIANE CLARA DA COSTA DE ARAÚJO, em face do despacho da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou pedido de reconsideração da decisão anterior, na qual foi indeferida tutela provisória de urgência. Requereu ?a concessão da tutela recursal, para determinar que a Agravante conste como aprovada e habilitada no concurso público para provimento de vagas, no cargo de Técnico em Atividades de Trânsito, na vaga destinada às pessoas com deficiência, observando sua classificação, haja vista o preenchimento de todos os requisitos objetivos do edital para tal pleito?. Dispensado o preparo, posto que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, em 26/05/2023, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por PERLA VIVIANE CLARA DA COSTA DE ARAÚJO contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, para questionar avaliação biopsicossocial realizada no âmbito do processo de seleção para ocupar a vaga de técnico em atividades de trânsito, cuja equipe não a qualificou como pessoa com deficiência, em contrariedade aos laudos apresentados na ocasião. Decido. A tutela provisória de urgência somente pode ser deferida se presentes pressupostos legais, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e risco de ineficácia do provimento final, artigo 300, caput, do CPC. Ao que se depreende dos autos, a motivação para o indeferimento da inclusão da autora como pessoa com deficiência seria a ausência de compatibilidade entre a enfermidade e os critérios legais. A questão é se há elementos e provas suficientes para que a autora seja enquadrada como pessoa com deficiência. A análise é técnica e depende de dilação probatória, pois o Judiciário não pode valorar o mérito de avaliações de concursos públicos, mas apenas exercer controle de legalidade. Portanto, será essencial prova técnica, para apurar se a avaliação biopsicossocial não respeito a legislação que disciplina as enfermidades que podem qualificar pessoa como deficiente. Apenas diante de prova técnica será possível apurar se a avaliação não ostenta qualquer razoabilidade, o que seria situação de legalidade, para fins de enquadramento legal. Na motivação do ato de indeferimento, a banca examinadora faz expressa...

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