Decisão Monocrática N° 07342686920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2021

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07342686920208070001
Data11 Novembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0734268-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDO SILVA BRAGA APELADO: EDILSON NAYRE BASTOS D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDO SILVA BRAGA (ID 30322428), contra decisão unipessoal deste relator que, nos autos da Apelação Cível n. 0734268-69.2020.8.07.0001, em que contende com EDILSON NAYRE BASTOS, indeferiu o pedido de intervenção do Ministério Público no feito e aplicou, em desfavor do embargante, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), determinando, ademais, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, para apuração da prática da conduta descrita no art. 34, XIV, do estatuto da classe. Na mesma decisão, foi ordenado que se retirasse a prioridade na tramitação do recurso. O embargante argumenta que peticionou requerendo a intervenção do Ministério Público não pelo fato de ser idoso, mas em virtude da idade do apelado/embargado, ressaltando que foi justamente o recorrido quem expressamente requereu a prioridade na tramitação do feito. Nesse contexto, afirma que, em momento algum, alterou a verdade dos fatos ou agiu de forma maliciosa no processo, mas requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, em razão da idade da parte contrária, tão somente com o propósito de evitar eventual arguição de nulidade no futuro. Requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé, cancelando-se, outrossim, o envio de notificação à OAB/DF. O embargado apresentou as contrarrazões de ID 22791079, ressaltando que o recorrente vem reiteradamente falseando a realidade dos fatos na presente demanda, valendo-se, para tanto, de ?relatos fantasiosos, de procrastinações, enfim, de todos os meios inimagináveis de embustes para não adimplir sua obrigação contratual?. É o breve relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. A decisão impugnada encontra-se redigida nos seguintes termos, verbis: "Cuida-se de processo incluído na pauta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT