Decisão Monocrática N° 07342779720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-01-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07342779720218070000
Data27 Janeiro 2022
Órgão1ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0734277-97.2021.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA em face do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos n. 0734000-78.2021.8.07.0001, ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de KLAYME ALVES DOURADO visando à apreensão e consolidação na posse e propriedade do veículo: marca/modelo CITROEN/C4 LOUNGE TENDANCE 2.0 FLEX 4P AUT. G, ano 2014, cor preta, placa OVV9794, chassi 8BCNDRFJYEG508231 e alienado fiduciariamente em favor da Instituição Financeira na cédula de crédito bancário (CCB) n. 1.00368.0000209.21 (ID 30167420). Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (SUSCITADO), que ao analisar a petição inicial proferiu decisão, na qual consignou que o Foro de Brasília não é competente para processamento e julgamento da causa, uma vez que a Requerida/Consumidora reside em Samambaia/DF. Assinalou que é abusiva a escolha aleatória do foro pela parte Autora, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. Com isso, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a causa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que suscitou conflito de competência, ressaltando que a situação versada na ação não autoriza o Magistrado ao declínio da competência de ofício, uma vez que se trata de incompetência territorial, que é relativa. O conflito negativo de competência foi regularmente recebido por esta Relatoria e, na oportunidade, designado o Juízo Suscitante para apreciar eventuais medidas urgentes (ID 30309243) e o Juízo Suscitado para prestar informações. O Juízo Suscitado prestou as informações solicitadas por esta Relatoria (ID 30467011), reiterando sua incompetência para o processamento da ação de busca e apreensão. Destacou que o ajuizamento de ação no foro diverso do domicílio do consumidor viola à regra de competência do microssistema de proteção e implica prejuízo a esse que...

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