Decisão Monocrática N° 07343523920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07343523920218070000
Data28 Outubro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0734352-39.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: WELLINGTON GUIMARAES, FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGA ? Administração, Participações e Serviços contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Fortium ? Editora e Treinamento Ltda. e Wellington Guimarães (processo n. 0704652-54.2017.8.07.0001), rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revogando a ordem de arresto dos créditos existentes na execução. Em suas razões recursais (ID 30181859), a agravante aduz que se comprovou nos autos a confusão patrimonial entre o sócio administrador, Wellington Guimarães, e a pessoa jurídica, Fortium ? Editora e Treinamento Ltda., nos termos do art. 50 do CC. Argumenta que não há autonomia da sociedade empresária nas movimentações financeiras. Alega que todos os valores referentes a mensalidades pagas à Fortium ? Editora e Treinamento Ltda. dirigem-se a conta do filho de Wellington Guimarães, que os gerencia integralmente, comprando bens vultuosos em seu nome, a despeito de alegar que se destinam à pessoa jurídica. Assinala que o sócio realiza pagamentos em favor da faculdade através de outras pessoas jurídicas, como Associação Dr. O Fernandes e Associação de Educação e Cultura. Discorre que, no cumprimento de sentença n. 0042861-07.2015.8.07.0001 e no processo n. 2016.01.1.126284-3, o sócio recebeu e adquiriu em seu nome imóvel que destinar-se-ia à pessoa jurídica. Aponta que ?na prática claramente se denota que o sr. Wellington Guimarães é quem recebe os créditos da executada (Fortium ? Editora e Treinamento LTDA), mostrando integral autonomia sobre os ativos, se valendo, quando vê necessidade, de sua própria pessoa física para gerenciar os ativos?. Assim, requer a concessão de tutela de urgência recursal para manutenção do arresto e para que se obste que o sócio cobre valores da ora agravante. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica vindicada. Preparo ao ID 30181861. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria por força...

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