Decisão Monocrática N° 07343711120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-12-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07343711120228070000
Data19 Dezembro 2022
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0734371-11.2022.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MILTON PEREIRA NEVES DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O A presente revisão criminal não merece ser admitida. O pedido revisional constitui-se em uma ação autônoma cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual penal, em caso de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas ou, ainda, se forem descobertas novas provas da inocência do réu ou de circunstância que autorize a diminuição da pena. Eis os exatos termos da norma: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso vertente, a situação retratada pelo requerente não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito. Conquanto o requerente postule a rescisão da sentença penal condenatória transitada em julgado, indicando ser ela contrária a evidência dos autos, porquanto entende haver fatos e provas no processo de não ter contribuído com o assalto realizado com violência e grave ameaça às cinco vítimas, não é o que se vislumbra da análise da cópia dos autos originários colacionadas ao ID 41850068. Ressalta-se que as provas dos autos já foram submetidas à análise do Juízo da Vara Criminal do Itapoã, tendo, na ocasião, o d. sentenciante assentado que, pelo conjunto fático-probatório, restou amplamente comprovada a autoria do requerente quanto aos fatos a ele imputados. A propósito, vale conferir o seguinte excerto da sentença (ID 41850068 ? pág. 250/260): Induvidosa a materialidade do delito, sua coautoria pelo denunciado também se revela substancialmente comprovada diante do conjunto probatório dos autos, em especial pela solidez e coerência do relato do ofendido JOÉLIO MUNIZ BARBOSA ao longo da persecução penal, ao declinar de forma minuciosa e consistente - tanto em sede inquisitiva, quanto em Juízo -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT