Decisão Monocrática N° 07343746320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Número do processo07343746320228070000
Data04 Abril 2023
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0734374-63.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA suscita conflito negativo de jurisdição em face do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de maus-tratos (art. 136, § 3º, do CP) por parte de GEYSON DE OLIVEIRA ARAUJO, contra seu filho G.F.A., de 11 (onze) anos de idade na data dos fatos. O inquérito policial tramitou inicialmente perante o Juízo Suscitado, que acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, por considerar o delito como de menor potencial ofensivo (fl. 59). Por sua vez, o Juízo suscitante ponderou que o artigo 226, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, com redação incluída pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), impede a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados contra criança e adolescente, razão pela qual aquele dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer delito, inclusive os que não estejam previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 68). Designei o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes, porquanto com ele se encontravam os autos. (fls. 72/73). A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada ofertou parecer para que seja declarada a competência do Juízo Suscitado (fls. 80/83). Foi designado para resolver as medidas urgentes em caráter provisório o Juízo Suscitante, com quem se encontram os autos. A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada oficiou pela declaração da competência do Juízo Suscitado (ID 40354286). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no Processo Penal por força do artigo 3º do Códex de Ritos, bem como do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Relator incumbe ordenar o processo, podendo decidir monocraticamente, quando a questão for relativa a jurisprudência predominante em Tribunal Superior. No caso, cinge-se a questão em determinar a competência para processar inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime maus tratos pelo pai contra o filho menor. Nesse passo, insta consignar que ao solucionar divergência jurisprudencial sobre a matéria, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 2.099.532/RJ, firmou a Tese de que ?após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.? Na modulação dos efeitos, ficou estabelecido que nas comarcas onde não houver juizado ou vara especializada, consoante determinado no artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, as ações penais relativas a violência contra criança e adolescente que foram distribuídas até 30/11/2022, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 2.099.532/RJ, devem tramitar nas varas para as quais foram distribuídas originariamente ou para aquelas determinadas definitivamente por Tribunal local ou superior, tais como juizados e varas de violência doméstica e varas criminais comuns. As ações penas distribuídas após a publicação do julgado, tramitarão obrigatoriamente perante os juizados especializados em violência doméstica e familiar. Confira-se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só,...

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