Decisão Monocrática N° 07344190420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07344190420218070000
Data28 Outubro 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734419-04.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: FILLIPE LEAL DOS SANTOS DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ CARD S.A. contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de FILLIPE LEAL DOS SANTOS DE ARAUJO: ?Emende-se a petição inicial para: ? juntar planilha discriminada do débito, na qual seja possível verificar: o valor das parcelas vencidas e das vincendas, bem como a taxa de juros aplicada; o valor da multa, o índice de correção monetária, os termos inicial e final de incidência da correção monetária e da taxa de juros, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado. Não devem ser incluídas as quantias relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, como integrantes do valor para pagamento da integralidade do débito, uma vez que tais despesas somente são devidas por determinação do Juízo; ? comprovar a notificação da mora ao devedor, por meio de correspondência entregue no endereço do contrato, ou de outro apresentado pelo réu durante a relação contratual, de acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, tendo em vista que a notificação de ID. nº 104670310 foi devolvida sem cumprimento, por motivo "endereço insuficiente", conforme Aviso de Recebimento ? AR. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.? O Agravante sustenta que, independentemente do resultado, é valida a notificação encaminhada ao endereço constante no contrato de financiamento para a constituição em mora da Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada ?para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69?. Preparo recolhido (30199992). É o relatório. Decido. O despacho que determina a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, ao contemplar a...

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