Decisão Monocrática N° 07344303320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2021

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data23 Novembro 2021
Número do processo07344303320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0734430-33.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLEI MORAIS DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: GUILHERME MIRANDA MARCON D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GISLEI MORAIS DE OLIVEIRA, diretor-presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGES-DF), ora impetrados/agravantes, em face de pronunciamento judicial proferido pela 7ª Vara Cível de Brasília-DF em mandado de segurança impetrado por GUILHERME MIRANDA MARCON, ora impetrante/agravado, nos seguintes termos (ID Num. 106207599 - autos de origem): "(...). Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Miranda Marcon em razão de ato praticado pelo presidente e pelo superintendente de planejamento e gestão de pessoas do IGESDF. O impetrante argumenta que o ato é ilegal porque foi aprovado no concurso para suprir a vaga existente, e não apenas para formar o cadastro de reserva. Ademais, houve motivação deficiente, visto que logo após a invalidação do certame por indisponibilidade orçamentária, novo concurso foi inaugurado. Por fim, a prerrogativa de cancelar o concurso deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, o que não teria ocorrido. Arguindo o vício na finalidade e no motivo do ato, pretende sua anulação. Decido. O Mandado de Segurança tem previsão constitucional no art. 5º, LXIX, que tem a seguinte redação: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. A Lei 12.016/2009, que regulamentou a matéria no âmbito infraconstitucional, trouxe semelhante conteúdo. Vejamos o quanto disposto em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a proteção a direito líquido e certo. De acordo com Hely Lopes Meirelles, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações constitucionais, p. 34). Neste sentido, verifica-se que o direito líquido e certo, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquele aferível por prova pré-constituída, pois o rito estabelecido em lei não permite a dilação probatória. No caso dos autos, o que se discute é o ato de cancelamento do concurso público para o cargo de médico cirurgião cardiovascular. No edital de ID 102024578, consta a existência de 01 (uma) vaga para o cargo, de modo que não há de se falar em mera formação de cadastro de reserva, ao contrário do que constou no edital de divulgação do resultado da seleção (ID 102024585). Conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099 e RE 837.311...

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