Decisão Monocrática N° 07344846220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07344846220228070000
Data19 Outubro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0734484-62.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: CARLOS EMILIO AMANCIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência consistente em determinar o restabelecimento dos descontos na conta corrente do agravado. A agravante informa que as partes celebraram contrato de empréstimo, por meio do qual o agravado se comprometeu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) na forma de descontos em conta corrente. Afirma que o agravado agiu de má-fé pois, após receber o valor contratado, solicitou ao seu banco o cancelamento do débito automático, o que impossibilitou o desconto das parcelas contratadas. Sustenta que o cancelamento da forma de pagamento do contrato implicou a sua alteração unilateral, o que é inadmissível. Tece considerações sobre o dever de cumprimento do contrato celebrado entre as partes, a boa-fé da agravante e a vedação ao venire contra factum proprium. Argumenta que tem o direito de exigir em Juízo o pronto cumprimento das obrigações assumidas pelo agravado, o qual se tem utilizado de todos os ardis possíveis para se eximir de cumprir seus deveres contratuais. Alega que a repulsa ao enriquecimento indevido ou sem causa se apoia no princípio da equidade, que veda que o ganho de um se faça naturalmente sem causa em detrimento do patrimônio de outrem. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 40254047; 40254048). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou...

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