Decisão Monocrática N° 07345824720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07345824720228070000
Data27 Outubro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734582-47.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTONINHO TOZI, RAQUEL TEIXEIRA VILAS NOVAS, LUIZA TEIXEIRA VILAS NOVAS, VINICIUS TEIXEIRA VILAS NOVAS, RAULINO RODRIGUES NAVES NETO, SIMONE CHAVES CRUZ NAVES, JOSE RODRIGUES NAVES, RENATA RODRIGUES DA CUNHA NAVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília, proferida em liquidação provisória de sentença coletiva proposta pelos agravados. Os autores afirmaram ser herdeiros de mutuário do Banco do Brasil e estar abarcados pela sentença da ação civil pública 00.94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil. Requereram o reconhecimento da condição de beneficiários e a liquidação dos valores devidos. O Banco do Brasil, em contestação, requereu o chamamento ao processo da União e do Banco Central, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal. Subsidiariamente, alegou a necessidade de tramitação da liquidação pelo procedimento comum. O juízo entendeu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e indeferiu a citação dos litisconsortes. Considerou desnecessária, ainda, a liquidação pelo procedimento comum. Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) deve-se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e determinar o chamamento ao feito da União e do Banco Central, pois estes devem satisfazer a dívida na parte que lhes cabe; 2) deve-se estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação; 3) somente após realização de perícia será possível constatar a utilização de recursos da União ou abatimentos da dívida; 4) o devedor solidário tem direito ao chamamento ao processo, conforme tese fixada no REsp Repetitivo 1145146; 5) a sentença coletiva é genérica; 6) a liquidação deve ser realizada pelo procedimento comum, diante da necessidade de apreciação de fatos novos, bem como de identificação dos beneficiários e do valor devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão, para chamar a União e o Banco Central ao processo e estabelecer a competência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, a remessa à mencionada Justiça. Preparo recolhido (ID 40280437). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo...

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