Decisão Monocrática N° 07346340920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-08-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07346340920238070000
Data29 Agosto 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0734634-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: F.A.M. TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO DE ILUMINACAO LTDA, FABIANO ALVES MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, pela qual indeferido o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito dos executados, decisão nos seguintes termos: ?1. Indefiro o pedido de penhora de recebíveis em relação ao 2º executado (Fabiano), por se tratar de pessoa física, razão pela qual não exerce atividade empresarial que enseje a constrição de crédito decorrente de operações comerciais intermediadas pelas instituições financeiras arroladas no ID 166877942. 2. Quanto à 2ª executada (F.A.M. Transportes), observa-se que foi citada por edital (ID 133829709). A penhora de recebíveis de cartão de crédito consiste na constrição de parte do faturamento da empresa requerida; e, portanto, constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida. Ainda, deve-se consignar que os elementos de convicção coligidos indicam que a empresa executada atualmente não atua no mercado, pois sequer foi localizada para citação, tampouco patrimônio penhorável. É inconcebível o desenvolvimento de atividades de transporte de cargas e comércio de materiais elétricos sem patrimônio e/ou movimentação financeira, razão pela qual é absolutamente improvável o êxito na penhora de recebíveis. Portanto, indefiro o requerimento formulado no ID 166877942. 3. Retornem os autos à suspensão.? - ID 167071722, autos de origem; grifei. Em suas razões, o Banco agravante sustenta, em síntese, que ?a penhora de recebíveis de cartão de crédito em nome da executada pode ser aplicada ao caso? e que ?considerando as atividades econômicas das empresas executadas, onde há fortes indícios de que se utiliza de operações de cartão de crédito em seus relacionamentos comerciais, formulou-se o pedido de penhora sobre os RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO, posto que a única alternativa restante.? - ID 50337057, p. 8. Alega que ?O cenário autorizador da medida pleiteada é de extrema frustração, uma vez que foram intentadas diversas outras medidas visando a satisfação do crédito perseguido pelo exequente, tudo a autorizar o pleito de PENHORA DOS RECEBÍVEIS DAS OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.? - ID 50337057, p. 9. E reitera: ?é plenamente possível a penhora sobre haveres decorrentes de operação com cartão de crédito, devendo-se para tanto fixar um percentual.? - ID 50337057, p. 10. Ao final, pede ?seja concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da r. Decisão Agravada de Primeiro Grau até o julgamento final do presente recurso. Em ato continuo, requer que seja dado total provimento ao presente recurso, para determinar a penhora de recebíveis de cartão de crédito em nome da executada, por medida de Justiça.? - ID 50337057, p. 12. Preparo regular (IDs 50337058 e 50337663) É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Muito bem. Na origem, a empresa executada / agravada F.A.M. TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO DE ILUMINACAO EIRELI foi citada em 10/10/2026 - AR recebido no endereço CLN 107, bloco B, 51, sala 108, parte H 1, 0, 0, Asa Norte, Brasília (ID 31135405, p. 5, autos de origem). Após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado de FABIANO ALVES MOREIRA, foi expedido edital de citação das duas partes - F.A.M TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO DE ILUMINACAO EIRELI e FABIANO ALVES MOREIRA (ID 133829709). Pela certidão de ID 38805529, informado que: a) a pesquisa via BACENJUD restou infrutífera, em relação à executada F.A.M. TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO DE ILUMINACAO EIRELI; b) deixou-se de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa LQA3358 (F.A.M. TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO DE ILUMINACAO EIRELI), tendo em vista restrição existente. Expedido Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação e Remoção também direcionado à empresa (ID 39019864), a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 41109393. Pela Decisão de ID 41864426, indeferidos os pedidos de pesquisas de bens via sistemas InfoJud e DOI. E de acordo com a certidão de ID 146331463, da pesquisa SISBAJUD resultou bloqueio parcial do valor executado (R$ 262,20 - F.A.M TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO DE ILUMINACAO EIRELI e R$ 12.182,99 - FABIANO ALVES MOREIRA). Pela decisão de ID 155487339, convertida a penhora em pagamento. Em 11/07/2023, o agravante requereu nova ?pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada por 30 (trinta) dias e pesquisa SNIPER,...

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