Decisão Monocrática N° 07346390220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2021

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07346390220218070000
Data18 Novembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0734639-02.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA AGRAVADO: MANUEL SOL BISIO MENDEZ - SOL INFORMATICA - ME, GUILHERME APOLINARIO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se agravo de instrumento interposto por GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM INFORMÁTICA LTDA em que se pretende a reforma de decisão proferida nos autos da 0703714-12.2020.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de citação e determinou o pagamento do débito sob pena de convolação em falência. Alega desacerto na decisão recorrida pois a assinatura do réu em acordo extrajudicial não configura comparecimento espontâneo e não supre a citação. Assevera não cumprimento do mandado de citação e que a procuração não confere ao procurador poderes para receber citação. Pontua que o vício alegado constitui nulidade absoluta e preenchimento dos requisitos: fundamentação relevante e risco de lesão grave e de difícil reparação, para a concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida nos seguintes termos: ?Face ao exposto, requer-se a concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória guerreada (CPC, art. 1.019, inc. I), conferindo-se efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, após o processamento das informações solicitadas, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, revogando a decisão agravada, seja declarada a nulidade da citação e de todo todos os atos subsequentes realizados no processo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Na remota hipótese de não se acolher o pedido principal, o que se admite apenas a título de argumentação, em atenção ao princípio da eventualidade, requer, subsidiariamente, que seja restituído o prazo para a apresentação da contestação ou, no mesmo prazo, depositar o valor correspondente, diante do vício apontado na juntada do suposto AR citatório e que, por consequência, malferiu o marco inicial para a apresentação da defesa.? A decisão impugnada foi assim lançada: ?A decisão impugnada foi assim lançada: Trata-se de...

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