Decisão Monocrática N° 07346616020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07346616020218070000
Data04 Novembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Órgão 2ª TURMA CÍVEL Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0734661-60.2021.8.07.0000 Agravante(s) PRAXIS PESQUISA DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO LTDA - ME Agravado(s) CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Praxis Pesquisa Desenvolvimento e Educação Ltda. contra ato judicial (ID 30289553) proferido pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de despejo ajuizada por Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. ME (processo n. 0716040-12.2021.8.07.0001), nada proveu acerca do pedido formulado pela ré, ora agravante, no sentido de dilatar o prazo para cumprimento da ordem constante do dispositivo da r. sentença, que determinou ?a imediata expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória, ficando desde já autorizadas a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência?. Em suas razões recursais (ID 30289550), a ré, ora agravante, sustenta, em suma, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo por ela interposto na origem, sob o entendimento de que o imediato cumprimento da ordem de despejo constante da r. sentença poderia resultar em dano grave ou de difícil reparação. Diz que seria instituição de ensino que contaria com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados, os quais, com o eventual cumprimento da ordem de despejo, poderiam ser prejudicados com a interrupção da prestação dos serviços educacionais levadas a efeito pela agravante. Ressalta que estaria passando por dificuldades financeiras. Pondera que seria impossível desocupar o imóvel até as 14h do dia 28/10/2021, como supostamente informado pela oficial de justiça responsável pelo mandado. Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos. Expões que estariam presentes, na espécie, os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Discorre sobre a natureza de instituição de ensino de que gozaria, o que lhe conferiria o direito de desocupar o imóvel nos moldes do art. 63 da Lei n. 8.245/91. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até sua análise final por esta douta 2ª Turma Cível. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e suspender o cumprimento da ordem de despejo...

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