Decisão Monocrática N° 07347447620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07347447620218070000
Data12 Novembro 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0734744-76.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO SOARES SANTANA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO SOARES SANTANA contra ato atribuído à JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Na inicial, o impetrante narra que foi nomeado Perito Judicial nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 0027903-62.2015.8.07.0018 (ID 30315725), em que teve impugnada sua capacidade técnica pelas partes, por não ser especialista em gramados esportivos, em que pese ser Engenheiro Agrônomo. Afirma que a impugnação foi rejeitada pois a parte impugnante indicou como técnico ex-funcionário seu, assim sendo rejeitado pela parcialidade (ID 30315726). Alega que, com isso, foi mantida a nomeação do impetrante que foi intimado (ID 30315727), aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 54.500,00, tendo em vista a complexidade da perícia (ID 30315728), reduzido para R$ 53.000,00, parcelado em 10 vezes. Aduz que iniciou os trabalhos periciais em 22/11/2018 (IDs 30315729 e 30315730), sendo entregue em 11/02/2020 o Laudo Pericial, com 49 laudas e mais anexos, sendo liberado pelo juízo 50% do valor total dos honorários, à luz do § 4º do art. 465 do CPC (ID 30315733). Assevera que sobreveio arresto nos seus honorários, com transferência dos valores, decorrente de ação de execução de alimentos movida por sua filha, ocasião em que ele juntou contrato de Parceria de Auxílio Técnico para a elaboração do Laudo Pericial, para assim justificar a impossibilidade de bloqueio de toda sua verba honorária (ID 30316710). Sustenta que em razão desse contrato de Parceria de Auxílio Técnico, o Juízo impetrado negou a liberação do valor restante dos seus honorários. Essa é a razão do presente writ. Acrescenta que ainda apresentou o Laudo Pericial Complementar em 39 laudas, respondendo precisamente todos os questionamentos formulados pelas partes (ID 30316712). Reitera que em razão do referido contrato de Parceria de Auxílio Técnico juntado pelo impetrante, os réus daquela ação passaram a pedir a substituição do Perito e realização de novo laudo técnico, ao que sobreveio despacho destacando as dificuldades de realização da perícia em razão das ?sucessivas impugnações aos peritos nomeados? (ID 30316713). Pondera que o MPDFT ainda rechaçou as alegações de que faltaria capacidade técnica ao impetrante, manifestando-se contrário à substituição por duas vezes, bem como esclarecendo que o objeto da perícia foi alcançado e todos os quesitos foram respondidos (ID 30316714 e 30316716). Esclarece que, mesmo assim, sobreveio a decisão impugnada, que, embora tenha acolhido a manifestação do MPDFT, reconhecendo a plena capacidade técnica do impetrante, destacando que os quesitos foram respondidos de forma técnica e a validade da prova pericial produzida, reduziu seus honorários a 50% por entender que a perícia seria deficiente tão somente em razão do aludido contrato de Parceria de Auxílio Técnico (ID 30316718). Avalia que houve a prestação de um serviço técnico e capacitado devidamente entregue e aproveitado nos autos, razão pela qual é devida a sua contraprestação de pagamento sob pena de gerar enriquecimento ilícito de todos os atores envolvidos naquele processo...

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