Decisão Monocrática N° 07347984220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07347984220218070000
Data08 Novembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0734798-42.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA MENDES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÍLVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta da Vigésima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários), Feito nº 0718678-52.2020.8.07.0001, manejado pelo Agravante em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE LIMA MENDES, cancelou o leilão judicial do imóvel penhorado no Feito. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?DECISÃO Chamo o feito à ordem. Observado os fatos expostos na certidão retro, cancele-se o leilão judicial de ID 105346721. Ocorre que o imóvel foi penhorado, anteriormente, nos autos 0718833-26.2018.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Frustradas as tentativas de venda através de Leilão (ID 58887998 daqueles autos), deferiu-se a alienação por iniciativa particular com objetivo de quitar dívida, cujo montante supera o valor do imóvel. Verifica-se, portanto, que, o valor de eventual arrematação do imóvel, seria revertido, integralmente, em favor da credora daqueles autos. Evidenciada a falta de efetividade da penhora do imóvel nestes autos, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.? Diz o Agravante que o Feito originário consiste em ?Cumprimento de Sentença (0718678-52.2020.8.07.0001) referente a honorários advocatícios arbitrados em sede Embargos de Terceiros (0725940-87.2019.8.07.0001), opostos por Antônio Carlos de Lima Mendes contra Arlete Pessoa Londe, no qual pretendia o reconhecimento de que o imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença n. 0718833-26.2018.8.07.0001 seria bem de família.? (Num. 30333688 - Pág. 5). Acrescenta o Recorrente que, iniciado o Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários), indicou à penhora do bem descrito como ?Unidade ?B? do Lote no. 03 do Conjunto 02 da Quadra 04 do SMPW/SUL, matrícula no. 32771 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF e que os outros 50% de propriedade da cônjuge do Agravado já se encontravam penhorados no bojo do Cumprimento de Sentença...

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