Decisão Monocrática N° 07348227020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2021

JuizESDRAS NEVES
Data09 Novembro 2021
Número do processo07348227020218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0734822-70.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA., GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GRABSEC - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA e RDJ ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI (autoras) contra duas decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, que, nos autos de ação de tutela cautelar em caráter antecedente preparatória de pedido de recuperação (Processo nº 0717050-49.2021.8.07.0015), determinou aos autores que emendem a inicial, em 15 dias, para que: a) efetuem o depósito judicial de R$8.000,00, para a realização da perícia de constatação prévia; b) juntem aos autos relação nominal completa de credores que atenda às exigências do inciso III, do artigo 51 e 69-G, §1º, ambos da LRJF, tendo em vista que a relação juntada aos autos não as atende (pois não discrimina, de forma clara, quais créditos se sujeitam e quais não se sujeitam à recuperação judicial, trazendo uma confusão de dados diversos, não traz a informação dos endereços de todos os credores e não discrimina a natureza de todos os créditos); c) juntem a relação de ações judiciais que atenda às exigências do inciso IX, do artigo 51 e 69-G, §1º, ambos da LRJF, tendo em vista que a relação juntada aos autos não as atende (pois não foi subscrita pelo devedor, não discrimina quais empresas são partes nas referidas ações, não traz a estimativa dos valores demandados em todos os processos); d) juntem a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante; e) juntem o relatório detalhado do passivo fiscal das autoras GRABSERV e GRABSEC (ID 106921372, dos autos de origem). Em suas razões (ID 30338962), as agravantes narram que apresentaram emenda à inicial e depositaram a quantia de R$8.000,00, mas o Juízo a quo, na decisão subsequente, salientou que a suspensão das execuções em face das empresas requerentes depende da constatação prévia anteriormente determinada (ID 107210766). Os agravantes citam o artigo 6º, § 12, da LRJF, pois entendem ser cabível a antecipação dos efeitos do deferimento...

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