Decisão Monocrática N° 07348457920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07348457920228070000
Data30 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Número do processo: 0734845-79.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: JESSICA SOARES ROSALINA RELATOR: ROMULO DE ARAUJO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento sob a relatoria do d. desembargador Rômulo de Araújo Mendes, conclusos a esta relatoria para análise de pedido liminar, na condição de substituta legal, nos termos dos artigos 82, § 2º e 90 do RITJDFT. Como parte do relatório, adoto o despacho proferido pelo d. relator originário, ao apreciar a admissibilidade do recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0707776-49.2021.8.07.0019, rejeitou a impugnação para reduzir a multa cominatória arbitrada por descumprimento de ordem judicial proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0706863-67.2021.8.07.001. Em suas razões recursais, parte agravante narra que, visando cumprir integralmente a decisão judicial, no dia 13.10.2021, entrou em contato com o setor de autorização do Hospital Santa Helena. Do mesmo modo, afirma ter sido feito contato no dia 14.10.2021, por meio de ligação telefônica, contudo, a agravada afirmou não possuir pedido médico para realização do exame, bem como médico responsável pelo seu tratamento. Compulsando os autos, verifica-se que tais fatos não foram apresentados perante o Juízo de primeira instância, de forma que não é possível o exame de tal pedido em sede recursal. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Assim, intime-se a agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível conhecimento parcial do recurso, por eventual supressão de instância. O agravante, Bradesco Saúde S/A, intimado para se manifestar sobre a possibilidade de seus argumentos importarem em supressão de instância, sustentou, em suma, ?a fundamentação da r. despacho se distancia da interpretação jurisprudencial mais atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça?. Aduziu que segundo o STJ, para a juntada de documento novo em instância recursal ?devem estar presentes 3 (três) requisitos: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja indício de má-fé; e (iii) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório?. Acrescentou que ?nem as normas processuais de regência, tampouco a jurisprudência que se sedimentou no âmbito dos Tribunais condicionam a apresentação de documento novo em momento contemporâneo à estabilização da demanda à menção na inicial da impossibilidade de apresentação dessa documentação naquele momento?. Guia de preparo e comprovante de pagamento (Ids 40347226 e 40347218). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT