Decisão Monocrática N° 07348755120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data10 Novembro 2021
Número do processo07348755120218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0734875-51.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nº 0731352-28.2021.8.07.0001, proposto por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença e possibilitou o levantamento de valores depositados nos autos originários, nos seguintes termos (ID nº 30342646): ?Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela executada, tendo em vista que não foi comprovada a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. Assim, nos termos do art. 521, inciso I e III, do CPC, é possível o levantamento dos valores consignados nos autos em favor do exequente nos termos do título executivo, sendo dispensada a caução. Intime-se o exequente para emendar o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento provisório de sentença, observando que a liberação dos valores depositados deve se restringir aos valores referentes às notas fiscais 00038740 e 00038742, corrigidos e acrescidos de juros de mora, observando a incidência pro rata die, não disponível na planilha do TJDFT. Logo, determinada a transferência dos valores depositados nos autos, o cumprimento provisório de sentença deve prosseguir tão somente quanto aos honorários de sucumbência. Na mesma oportunidade, dê-se vista à exequente da manifestação de ID 105008201. Prazo: 15 (quinze) dias.? Nesta sede, os agravantes requerem seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a ?decisão agravada que entendeu pela desnecessidade de apresentar caução para levantamento dos valores indicados pelas notas fiscais 00038740 e 00038742, determinando a manutenção dos depósitos judiciais vinculados ao Feito originário até julgamento final do recurso especial, bem como seu conhecimento e ulterior provimento para revogar, em caráter definitivo, parte da decisão de primeiro grau profligada, que indeferiu a suspensão do cumprimento provisório da sentença e possibilitou o levantamento de valores do depósito judicial sem prestar caução idônea e suficiente?. É o relatório. O...

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