Decisão Monocrática N° 07348893520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07348893520218070000
Data31 Outubro 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO (Plantão Judicial) Número do processo: 0734889-35.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão (ID n. 107368640), proferida em sede de plantão, nos autos do Mandado de Segurança n. 0708389-72.2021.8.07.0018, ajuizado por LASTRO RESTAURANTE E COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DF - IBRAM. A agravante sustenta que em 29 de outubro de 2021 impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente do Ibram, para suspender o Auto de Infração n. 09331, de 26.10.2021, que determinou a interdição por completo do estabelecimento comercial, em decorrência de supostas poluições sonoras advindas de som ao vivo e/ou mecânico, verificadas no local. Acrescenta que comprovou a recolocação de barreiras acústicas no local, tendo, inclusive, apresentado laudos comprobatórios, atestando a readequação dos ruídos sonoros aos limites permitidos em lei, bem assim que não teria participado das medições acústicas efetuadas no local, pelo agente autuador. Destaca que comprovou sua delicada situação financeira, após o fechamento do comércio, pelo período de 160 dias, entre 2020 e 2021, em razão das medidas sanitárias adotadas pelo governo local, em decorrência da pandemia de Covid. Sustenta que ao interditar por completo o estabelecimento comercial, o fato poderá redundar no encerramento de suas atividades e demissão de todo o seu quadro de pessoal. Requereu fosse abrandada a penalização, a fim de que houvesse pelo menos a permissão de reabertura parcial do comércio, sem a utilização de som, até que se ultimasse o procedimento administrativo, em decorrência do citado auto de infração. Contudo, aponta que o MM. Juiz plantonista indeferiu a liminar pretendida, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Contra esta decisão, ora se insurge, requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos do Auto de Infração n. 09331, até o julgamento do presente recurso. Ao final...

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