Decisão Monocrática N° 07348954220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07348954220218070000
Data11 Novembro 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ANA MARIA AMARANTE Gabinete da Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito Número do processo: 0734895-42.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEAK BULL CHURRASCARIA EIRELI - EPP AGRAVADO: 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão do d. Juiz de Direito Substituto em Plantão (ID 107349919), que, em autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO LIMINAR, processo nº 0757494-24.2021.8.07.0016, indeferiu pedido de liminar, em que pretendia declarar a nulidade do Auto de Interdição nº E028955-FAU e do auto de infração E020466-FAU. O agravante sustenta, em apertada síntese, que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ? DF Legal interditou as atividades da empresa CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, por 30 (trinta) dias, e aplicou multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento nos artigos 10, 11, §2º, 12, §2º, do Decreto nº 42.525/2021. Alega que o Auto de Interdição nº 028955, lavrado em 16/10/2021, é desproporcional, desarrazoado e padece de clareza quanto à motivação da interdição do estabelecimento. Sustenta que o espaço comporta mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, contudo a empresa atua abaixo de sua capacidade total, seguindo as restrições sanitárias impostas ao controle da situação pandêmica. Assevera que o i. magistrado a quo entendeu pela ausência do caráter emergencial do pleito em sede de plantão judicial (ID 107349919) e defende que os prejuízos financeiros sofridos pela empresa, com o cancelamento de eventos entre os dias 29/10/2021 e 01/11/2021, justificam a urgência para a análise da medida liminar. Assegura que estão sendo observados os parâmetros e protocolos do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, para a realização de eventos e shows. Postula, no presente plantão judicial, pedido liminar para suspender a eficácia do Auto de Interdição nº E 028955-FAU, permitindo a imediata abertura do estabelecimento, a fim de permitir o regular funcionamento do estabelecimento do Agravante. Junta a documentação que entende necessária à compreensão da demanda, inclusive a cópia dos autos 0757494-24.2021.8.07.0016 (ID 30347033). Brevemente relatado, DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de...

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