Decisão Monocrática N° 07349075620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data08 Novembro 2021
Número do processo07349075620218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0734907-56.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: RITA DE CASSIA CARVALHO CURCINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Rita de Cássia Carvalho Curcino, em que o d. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar à ré/agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize a SUBCONDROPLASTIA DE JOELHO, com a utilização de todos os materiais/procedimentos indicados pelo médico assistente, incluídos os materiais: OPME KIT MINIMAMENTE INVASIVO EASYFILLL e ENXERTO ÓSSEO PASTOSO COMPOSTO POR 30% DE FOSFATO DE CÁLCIO, bem assim o procedimento: INSTABILIDADE FEMORO-PATELAR, sob pena de multa diária à razão de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) (ID 105653339 dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que, após análise e reanálise das solicitações por sua regulação médica, foram autorizados todos os procedimentos e parcialmente autorizados os materiais, porquanto negado o material ?kit minimamente invasivo?, sob a justificativa de que inexiste cobertura no rol vigente. Acrescenta que o material negado não tem relação com o procedimento solicitado, o que pode ser confirmado por perícia médica. Esclarece que a ?subcondroplastia? é um procedimento cirúrgico minimamente invasivo, guiado por radioscopia, tendo como objetivo preencher a lesão por meio do preenchimento de micro fraturas no osso subcondral, e que não está listado no rol de procedimentos e eventos da ANS. Sustenta que a ANS editou o Parecer Técnico n. 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, o qual prevê que, nos termos do art. 12 da Resolução Normativa 465/2021, as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de modo que, para que a cobertura do material seja obrigatória, a intervenção deve estar listada no rol de procedimentos. Discorre sobre o pacta sunt servanda e a onerosidade excessiva causada pela decisão agravada à operadora, entidade de autogestão. Aduz que não há qualquer norma legal ou convencional, que obrigue a agravante a autorizar procedimentos não tidos como de cobertura obrigatória pela Lei n. 9.656/1998, pelo Rol de Procedimentos e Eventos e Diretrizes de Utilização editados pela ANS ou pelo instrumento negocial firmado com a beneficiária no ato da adesão ao plano de saúde. Conclui que compelir a GEAP a assumir obrigação não prevista por qualquer espécie de instrumento normativo é atentar diretamente contra o princípio da legalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Defende, ainda, a exigência de caução da agravada, nos moldes do art. 300, §1º, do CPC, bem como a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §1º do CPC. Preparo regular (ID 30351467 e ID 30351468). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. De início, cumpre salientar que a relação jurídica posta a exame não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a agravante é entidade de autogestão de plano de saúde, questão já apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e que resultou na edição de sua Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, as Resoluções Normativas da ANS, o instrumento contratual e os princípios que norteiam a relação negocial. Segundo a agravante, o procedimento ?subcondroplastia? não estaria no rol dos procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde. Logo, seria lícita a negativa de cobertura do material solicitado. De inícío, cumpre destacar que, recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, de 24 de fevereiro de 2021...

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