Decisão Monocrática N° 07349300220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07349300220218070000
Data19 Maio 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734930-02.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO RECORRIDA: CLÁUDIA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ART. 346 CÓDIGO CIVIL. 1. O art. 18 do CPC consagra a legitimação ordinária em razão da titularidade do direito afirmado. Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para postular em juízo direito alheio em nome próprio, a chamada legitimidade extraordinária, a qual depende de expressa autorização do ordenamento jurídico, e não resta facultada pela simples inação do legitimado ordinário. 2. A exegese do art. 346 do Código Civil conduz à conclusão de que na sub-rogação pessoal ocorre a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso, havendo a satisfação e exoneração do credor originário pelo pagamento do débito. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que o acordão impugnado diverge do entendimento exarado pelos TJ/MG e TJ/PR quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 778, § 1º, inciso IV, do CPC, defendendo a sua legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença, pois caracterizada a sub-rogação. Afirma que nos casos de penhora no rosto dos autos, a parte que fez a penhora se torna legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo desta. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, OAB/DF 31.138, JANAÍNA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224 e LEONARDO DE MIRANDA ALVES, OAB/DF 38.079 (ID. 35208815). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada divergência interpretativa, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: ?Equivocado o entendimento...

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