Decisão Monocrática N° 07349404620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-11-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07349404620218070000
Data19 Novembro 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0734940-46.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FVS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão de ID 106344364, proferida em Execução de Título Extrajudicial proposta em face de CRISTIANE REGINE DE SOUZA, que indeferiu o pedido de penhora parcial do salário da executada. Afirma, em suma, que a dívida inicial totalizava R$ 11.178,54; que as demais tentativas de satisfação do crédito foram frustradas; que a agravada é servidora pública, com remuneração mensal líquida de R$ 23.000,00; que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a admissão da penhora da remuneração da agravada, no percentual de 10%. Custas recolhidas (ID 30353143). É o breve Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prescreve o artigo 833, IV, do CPC que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos...

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