Decisão Monocrática N° 07349566320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-10-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07349566320228070000
Data21 Outubro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0734956-63.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a reconsideração à tutela antecipada formulada pelo ora agravante consistente em determinar que o agravado se abstenha de incluir, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd). O agravante alega a ocorrência de fato novo ensejador de reapreciação do requerimento liminar, qual seja, a publicação da Lei Complementar n. 194/2022 e do Decreto Distrital n. 43.699/2022. Afirma que a Lei Complementar n. 194/2022 e o Decreto Distrital n. 43.699/2022 afastam a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão, de distribuição e de encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Sustenta que a Lei Complementar n. 194/2022 e o Decreto Distrital n. 43.699/2022 devem ser aplicados da data de sua publicação em diante. Cita julgados para amparar a tese por ele defendida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 40376392). Brevemente relatado, decido. Destaco, de início, que a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes relacionados ao Tema Repetitivo n. 986 do Superior Tribunal de Justiça não impede a apreciação sobre tutelas de urgência, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame. A análise...

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