Decisão Monocrática N° 07349831420208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07349831420208070001
Data09 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734983-14.2020.8.07.0001 RECORRENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA RECORRIDO: MIGUEL AMARO DE SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALÍNEA ?D?, INCISO II, DO ART. 62, DA LEI Nº 8.245/91. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA E INEQUÍVOCA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. Comprovado nos autos a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos do contrato em atraso 2. Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação, remetem ao previsto na alínea ?d?, inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 3. Expedido um único mandado judicial para duas finalidades, havendo debate apenas em relação à intimação para desocupação voluntária, sob pena de despejo, mas não existindo dúvidas no que tange à realização da citação, a qual foi devidamente cumprida e certificada pela oficiala de justiça, a contestação deve ser considerada intempestiva se apresentada fora do prazo. 4. Apelos não providos. A recorrente alega violação ao artigo 62, inciso II, alínea ?d?, da Lei 8.245/1991, asseverando que, ao assentar que os honorários advocatícios previstos em contrato de aluguel de imóveis seriam cabíveis, tão somente, na hipótese de purgação da mora, a turma julgadora deu, indevidamente, interpretação restritiva ao aludido dispositivo legal. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo merece trânsito,...

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