Decisão Monocrática N° 07349967920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2021

JuizANGELO PASSARELI
Data10 Novembro 2021
Número do processo07349967920218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0734996-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANNA CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: LELIO RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANNA CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Segunda Vara Cível do Gama que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0711327-82.2021.8.07.0004, proposto em desfavor da Agravante e de OUTROS por LÉLIO RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA, deferiu parcialmente o pleito de tutela provisória de urgência para, entre outros temas, anotar, via sistema RENAJUD, restrição de transferência do veículo objeto da relação jurídica de direito material discutida no Feito. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência consistente: na determinação de bloqueio pelo SISBAJUD da quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) na a OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na conta de THALYTA OLIVEIRA DE ARRUDA; no bloqueio judicial e busca e apreensão do veículo TOYOTA/ETIOS HB X de placa: PAH1G79, renavan: 01057213923, de propriedade de ADRIANNA CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA SANTOS; e, por fim, a expedição de ofício ao BANCO C6 para juntar informações bancárias da sra. THALYTA OLIVEIRA DE ARRUDA. Aduz a parte autora que manteve contato com uma pessoa chamada JOAO MIGUEL (3º requerido), a partir 13 de setembro de 2021, a respeito de venda do carro TOYOTA/ETIOS HB X de placa PAH1G79, renavan 01057213923, que estava anunciado na plataforma OLX; que negociaram o valor do carro a ser comprado; que foi a 4ª requerida ( ADRIANNA) quem lhe mostrou o carro; que quarta requerida informou que o veículo pertencia ao seu irmão, ALLAN RIBEIRO (quinto requerido), mas que este estava em negociação com o JOÃO MIGUEL. Alega que transferiu o valor de R$29.000,00, via PIX, com uma entrada de R$15.000,00 e o restante após a autenticação do DUT em cartório, para a conta bancária da sétima requerida (THALYTA OLIVEIRA DE ARRUDA), indicada por JOAO MIGUEL que informou ser sua esposa, e que enviou o comprovante de transferência para Adrianna, a fim de dar continuidade aos trâmites de transferência do veículo; que após ter realizado o pagamento, a quarta requerida ADRIANNA iniciou as tratativas com o autor, foi ao Detran, fez a solicitação da liberação do DUT, preencheu e foi juntamente com o autor no cartório 8º oficio do Gama e autenticou o DUT as 16:28 passando o veículo para o nome do autor; que, após finalizar o pagamento, ficou aguardando do terceiro requerido a confirmação do recebimento da transferência bancaria na conta da sétima requerida para liberar o veículo, para assim seguir viagem, contudo a resposta não veio e percebeu ter caído em um golpe. Narra o autor que a 4ª ré se negou a entregar o veículo ao autor, e após esse fato disse ser vítima, contudo, em nada se manifestou nas conversas ao longo da negociação e também do recebimento do comprovante do primeiro deposito via pix, que tinha ocorrido no dia anterior datado de 13/10/2021, às 17:07 hrs. Acompanham a inicial os prints das conversas com o JAO MIGUEL e a ADRIANNA, os comprovantes de transferência para a conta da sétima requeria (THALYTA) no banco C6 ( sexto requerido), o DUT, anúncio na OLX e Boletim de Ocorrência. É o relatório do essencial. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência ? uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...

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