Decisão Monocrática N° 07350192520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2021

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data09 Novembro 2021
Número do processo07350192520218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0735019-25.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO ISAQUE DA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO ISAQUE DA COSTA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília-DF em Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID Num. 106728071 - autos de origem): "Vistos estes autos. Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Determinou-se a realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação. Laudo pericial de id 103991598. Manifestação da parte requerente quando impugnou parcialmente o laudo: ?Portanto, concorda-se em parte com o laudo, e como não houve demonstração e juntada de extrato ideal, pede-se respeitosamente ao juízo determine o retorno dos cálculos, mas agora sem qualquer abatimento?, id 104469070. O banco-requerido, igualmente, impugnou o laudo, quando afirmou que o contrato Manifestação do banco-requerido, quando impugnou o laudo e disse da inexistência de diferença a ser recebida, pois o contrato 88/00093-1 foi liquidado em data anterior a abril de 1990, id 104789460. Esclarecimentos do perito, id 104992342. Nova manifestação da parte requerente, id 106332268 ? id 106332269. A decisão de id 10639250 deferiu o levantamento dos honorários dos expert judicial. É o relatório do necessário. DECIDO. A prova técnica foi conclusiva no sentido de diferença em favor do requerente, considerando o quadro seguinte: A impugnação do banco-requerido é improcedente, tendo em vista que não há que se falar em liquidação do contrato antes da aplicação do índice de 84,32% (abril de 1990), quando se esclareceu que, de acordo com os dados da cédula de crédito rural, a terceira parcela do empréstimo venceu em 30/06/1990. Disse inclusive que no laudo divergente apresentado pelo requerido a tese de liquidação antecipada não foi explicitada. O perito também considerou já efetuados os pagamentos de duas parcelas anteriores a abril de 1990, a 1ª, vencida em 30/06/1988 e a 2ª, vencida em 30/06/1989. Ora, o pagamento a maior deveria ser considerado em relação ao saldo devedor corrigido com o índice de 84,32%, sendo que antes de abril de 1990, presumível a liquidação das parcelas anuais referenciadas. Assim, ainda que não haja como atestar com a segurança a veracidade de outros abatimentos, após abril de 1990, pela ausência da microfilmagem das operações após tal data, desconsiderar as parcelas vencidas anteriormente a abril de 1990, indiretamente, seria o mesmo que condescender com o enriquecimento ilícito da parte requerente. A liquidação tem como objeto a diferença do que foi pago a maior e não mera atualização do valor aportado. Em apoio, o precedente seguinte: ?CIVIL...

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