Decisão Monocrática N° 07350273120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-08-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07350273120238070000
Data28 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0735027-31.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: KARLA PATRICIA ALVES GUIDA RIBEIRO PACIENTE: EDVALDO DE JESUS GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO DE JESUS GOMES, no qual se apontou como coatora a eminente autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, que condenou o paciente como incurso no art. 306, parágrafo 1º, II e art. 310, ambos da Lei 9.503/1997, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa , à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime (ação penal n. 0712680-97.2020.8.07.0003). Afirmou a douta Defesa técnica (Drª. Karla Patrícia Alves Guida Ribeiro), que na referida condenação o paciente foi considerado reincidente com base em condenação anterior por crime militar próprio (ação penal n. 20160111228317), o que vedado, conforme literalidade do artigo 64, inciso II, do Código Penal. Afirmou que a consideração equivocada da reincidência constitui flagrante ilegalidade, pois além de acarretar agravamento da pena, foi utilizada como fundamento para fixar o regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como por obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Relatou que a carta de guia para execução definitiva da pena já foi expedida e há ameaça concreta de grave violação à liberdade de locomoção do paciente, pois a decisão que arvora a execução de pena de detenção em regime semiaberto está eivada de flagrante ilegalidade, pois baseada em equívoco quanto à reincidência. Requereu, liminarmente, a expedição do competente salvo conduto, a fim de que as autoridades carcerárias se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, feitas as comunicações necessárias. No mérito, a anulação da sentença, desconsiderando-se a agravante a reincidência baseada em condenação anterior por crime militar próprio, e seus efeitos no cálculo da pena, na fixação do regime e na análise das benesses libertárias. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). A liminar em ?habeas corpus? constitui medida excepcional, reservada para casos em que evidenciada coação ilegal, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, em detrimento do direito de liberdade do paciente, constituindo-se dever do relator, constatando tal eiva, deferir a liminar pleiteada, conforme magnífica lição do eminente Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao atuar como Relator do RHC N. 163685. Não soa ruim ainda consignar que a concessão de liminar, pelo relator, não tem o condão de afrontar a colegialidade turmária, como bem já explicitou o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 108319). A autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, ao condenar o paciente como incurso no artigo art. 306, parágrafo 1º, inciso II e art. 310, ambos da Lei 9.503/1997, considerou o paciente reincidente, nos seguintes termos (ID 50405999): Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu EDVALDO DE JESUS GOMES como incurso nas penas do art. 306, parágrafo 1º, II e art. 310, ambos da Lei 9.503/1997. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, pois o crime foi praticado no curso da execução, valendo-se de benefícios concedidos pelo Juízo da Execução Penal (Execução Penal nº 0008104-34.2018.8.07.0016), de modo que o juízo de reprovação de sua conduta deve ser maior. Não ostenta antecedentes penais. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos, as circunstâncias do crime e as consequências são próprios da espécie. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo as penas-bases em: Art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/1997: 9 meses e 22 dias de detenção, além de 11 dias-multa. Art. 310 da Lei 9.503/1997: 6 meses e 23 dias de detenção. Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a presença da agravante da reincidência Ação Penal nº 2016.01.1.122831-7) e aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo as penas provisórias nos seguintes patamares: Art. 306, parágrafo 1º, II, da Lei 9.503/1997: 11 meses e 10 dias de detenção, além de 12 dias-multa. Art. 310 da Lei 9.503/1997: 7 meses e 26 dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causa de diminuição e de aumento, fixo as penas em: Art. 306, parágrafo 1º, II, da Lei 9.503/1997: 11 meses e 10 dias de detenção, além de 12 dias-multa. Art. 310 da Lei 9.503/1997: 7 meses e 26 dias de detenção. Nos termos do art. 69, primeira parte, do Código Penal, somo as penas dos dois crimes, tornando definitiva a pena do acusado em 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, além de 12 dias-multa , à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. Aplico ainda, em relação ao crime de embriaguez ao volante, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 3 meses. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de...

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