Decisão Monocrática N° 07350374620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data11 Abril 2022
Número do processo07350374620218070000
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735037-46.2021.8.07.0000 RECORRENTE: MICKAELE DIAS BESSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA DE AUSENTES. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA DO VALOR. OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A representação pela curadoria de ausentes, por si só, não acarreta a presunção de hipossuficiência financeira da agravante. Inexistem elementos nos autos que demonstrem ser a agravante hipossuficiente. Benefício indeferido. 2. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC, ?Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis?. 3. A executada não compareceu aos autos para informar a natureza dos valores penhorados. Não se mostra razoável a movimentação do sistema judiciário para analisar questão cujo esclarecimento seria, antes de tudo, de interesse da parte ausente - a agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A recorrente alega violação aos artigos 832 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição financeira a fim de se verificar a natureza da quantia penhorada, por ofender o direito à ampla defesa e a ampla produção probatória. Defende a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários que não ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 832 e 833, inciso IV, do CPC, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que ?a executada não compareceu aos autos para informar a natureza dos valores penhorados? (ID 32382018), e acolher a tese recursal...

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