Decisão Monocrática N° 07350515920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07350515920238070000
Data31 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735051-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP contra decisão (ID 166742096) da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO, indeferiu o pedido de sobrestamento do processo em razão da propositura da ADPF-DF 949. Em suas razões (ID 50431223), alega que: 1) o rito processual da execução ocorre de maneira célere; 2) o próximo passo é a oneração dos valores, consoante art. 523 do Código de Processo Civil - CPC; 3) a multa prevista no 523, §1, do CPC não se aplica no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que é regida pelos artigos 535 e seguintes; 4) é dependente do Tesouro Distrital para o custeio geral de despesas com pessoal, aquisição de bens e prestação de serviços; 5) seu capital social é inteiramente público; 6) não aufere lucro; 7) presta serviço público essencial e em regime não concorrencial; 8) as regras processuais que regem o processo de execução contra a fazenda publica devem ser aplicadas, inclusive o regime de precatórios; 9) as ordens de arresto, sequestro, penhora ou bloqueio de verbas comprometem a execução orçamentária e ferem preceitos fundamentais relacionados à segurança jurídica do orçamento público, a independência e harmonia dos Poderes e o regime constitucional dos precatórios; 10) seu direito foi reconhecido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ? ADPF 890 e é objeto da ADPF 949. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que o processo de origem aguarde o julgamento da ADPF 949. Preparo recolhido (ID 50431235). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão...

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