Decisão Monocrática N° 07350934520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07350934520228070000
Data24 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0735093-45.2022.8.07.0000 Agravante(s) Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento Agravado(s) Ione Sales Gonçalves Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra pronunciamento emanado do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (Id 137216481 do processo de referência), na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pela agravante em desfavor de Ione Sales Gonçalves, processo n. 0706340-55.2021.8.07.0019, com o seguinte teor: 1. Determinação de emenda não atendida. 2. A parte autora, por meio da petição de ID 135195001, formula pedido de reconsideração da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 132356151). 3. Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 4. Nesse sentido: "(...) 1. A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...)". (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 5. Ademais, quando à comprovação da constituição da parte requeria em mora, notadamente quanto ao documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 101818347), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "ausente três vezes". 6. Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: " Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.? (Tema 1132 ? STJ). 7. Ocorre que em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 8. Este Juízo determinou, em 08.06.2022, a emenda à petição inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário; ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, concedendo prazo de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único ? ID 126569348). 9. A parte autora limitou-se a apresentar a petição de ID 128268446 sem cumprir a determinação de emenda. 10. Em 28.07.2022 (ID 132356151), oportunizou-se a parte autora novo prazo para cumprimento das determinações de emenda. 11. Diante disso, a parte autora mais uma vez, peticionou, sem cumprir a determinação de emenda (ID 135195001). Na oportunidade apresentou o aviso de recebimento de ID 135195007. No entanto, além de também ter retornado com a informação de "ausente três vezes" a referida notificação é posterior à propositura da ação. A notificação deve ser prévia, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, constituindo pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 12. Consigno que, em 28.07.2022, por meio da decisão de ID 132356151, este Juízo, inclusive, alertou a parte autora de que não seria concedida nova oportunidade para cumprimento. 13. Não obstante, a requerente, novamente, apresenta petição sem cumprir a determinação de emenda e reiterando pedido (ID 135195001) já apreciado por este Juízo. 14. Assim, nada a prover quanto à petição de ID 135195001. 15. Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 16. Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao comando de emenda, mas o tema relativo à mora está em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça; e, tendo em vista o entendimento firmado por este Juízo quanto ao assunto em debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS. 17. Por fim, caso a parte autora opte pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito como ação de execução. Em razões recursais (Id 40408996), a agravante, preliminarmente, insurreciona-se frente à ordem de suspensão do curso processual da busca e apreensão, alegando ser ela contrária ao que foi decidido pelo STJ, em questão de ordem suscitada nos autos do REsp. n. 1.951.888/RS e REsp. n. 1.95.1662/RS (Tema 1.132), onde foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, relativos à matéria. Diz que o indeferimento do prosseguimento da ação, sob o crivo de que a comprovação da regular constituição em mora se deu através de protesto, além de ferir a legislação vigente, visto que a constituição da mora foi comprovada pelo protesto, gera risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante, pois há risco de perecimento/deterioração da garantia. Quanto à comprovação da mora, afirma ter enviado a notificação para a requerida no endereço informado no contrato, nos termos exigidos pelo art. 2º, § 2º, da DL n. 911/1969, com a modificação da Lei n. 13.043/2014, e, apesar de não ter sido recebido pela própria parte, entende ser válida dita notificação para efeito de comprovação da cientificação da devedora. Observa, ainda, que o art. 1º da lei n.º 9942/97 prevê a constituição em mora através do protesto do título. Neste caso a mora foi comprovada pelo protesto do título, realizado por edital, nos termos do art. 15 da referida lei, uma vez que a Notificação Extrajudicial retornou negativa, seja a enviada pelo requerente, seja na tentativa realizada pelo Tabelião As tentativas de intimação pessoal são certificadas pelo Oficial de Cartório, o qual possui fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8935/94. Pondera estar a ação em tela excluída do tema afetado. Tece considerações sobre o perecimento do bem. Ao final pleiteia: a) que o recurso seja admitido eis que preenchidos os pressupostos processuais; b) a concessão do efeito ativo nos termos do artigo 1.019 I do Código do Processo Civil; c) que o presente recurso seja julgado procedente para que a decisão agravada seja reformada; d) juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, da procuração, da inicial, bem como, do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno; O recorrente instruiu a petição recursal com a guia de preparo e o documento de recolhimento (Id 40408998 pp. 1-2). É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissibilidade parcial do recurso 1.1. Da emenda da inicial Ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso não merece, em parte, transpor a barreira do conhecimento. Extrai-se do caderno processual de origem que a instituição agravante ingressou com ação de busca e apreensão, em alienação fiduciária, em desfavor de Ione Sales Gonçalves. Ao receber a petição inicial a magistrada de 1º grau, em pronunciamento datado de 25/10/2021, determinou a emenda da peça vestibular (Id 106883065 do processo de referência), nos seguintes termos: 1. Despesas processuais recolhidas (ID 101818346). 2. A demonstração da mora se faz mediante prova da efetiva notificação do devedor no endereço do devedor declinado no contrato entabulado (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º), o que não se comprovou com o documento de ID 101818347, uma vez que o aviso de recebimento relativo à referida notificação extrajudicial retornou com informação não conclusiva, a saber, "ausente três vezes". 3. Ressalto que a notificação por meio de edital (ID 101818348) mostra-se incabível quando o credor não esgotou as possibilidades de localização do devedor para efetuar a sua intimação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ESGOTAMENTO DA LOCALIZAÇÃO PARA POSTERIOR PROTESTO POR EDITAL. 1. É imprescindível que se encaminhe notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato e essa seja recebida, a fim de constituir o devedor em mora, o qual é requisito necessário para o regular andamento das ações de busca e apreensão de veículos com garantia de alienação fiduciária. 2. Somente se esgotados os meios de localização do devedor, é permitida a notificação por protesto do título via edital. 3. Não tendo a parte autora, no prazo que lhe foi deferido, emendado sua inicial, no sentido de se fazer comprovar a notificação da devedora no endereço do contrato, mostra-se correta a r. sentença vergastada, por meio da qual o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial. 4. Recurso desprovido. (TJDFT - Acórdão 947746, 20150110872482APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento...

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