Decisão Monocrática N° 07350998620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2021

JuizROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data09 Novembro 2021
Número do processo07350998620218070000
ÓrgãoCâmara Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0735099-86.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JHONATHAN DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por JHONATHAN DA SILVA SOUSA, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da egrégia 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território que, nos autos da ação penal nº. 2016.01.1.069943-8 (0030175-49.2016.8.07.0000), negou provimento ao recurso do requerente, confirmando sua condenação nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº. 11.343/2006, à pena total de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão mínima. Consta dos autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor do requerente e das pessoas de Francisco das Chagas de Jesus Moreira de Sousa (genitor do requerente), Valdirene da Silva Moreira (genitora do requerente), Marcos Douglas Vieira Mendes, Victor Nunes da Silva, Antônio Marcos Pereira de Jesus e Alessandro Rodrigues Maciel, em razão dos seguintes fatos: ?[...] DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em data que não se pode ao certo precisar, mas que tem como marco inicial aproximado o início do ano de 2016 e perdurou até o dia 30 de junho de 2016 (data do flagrante), os sete denunciados acima nominados, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, de forma consciente, voluntária e livre, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, oferta, fornecimento e venda de drogas, especialmente crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal. Investigações, campanas e escutas legalmente autorizadas pelo Juízo de Direito da 4a Vara de Entorpecentes (autos do processo 2016.01.1.055993-3) indicam que todos os sete denunciados integravam associação criminosa estável e permanente, voltada precipuamente para o tráfico interestadual de drogas, especialmente crack, entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal. Para tanto, o denunciado Francisco das Chagas de Jesus Moreira de Sousa, vulgo "Chico" ou "Chiquinho", com o auxílio direto de seu filho, o denunciado Jhonathan da Silva Sousa, e de sua esposa a denunciada Valdirene da Silva Moreira, mantinha contatos telefônicos frequentes com um de seus fornecedores, o denunciado Marco Douglas Vieira Mendes, radicado em Goiânia, a fim de adquirir grandes quantidades de drogas para posterior revenda para traficantes do Distrito Federal, dentre eles os denunciados Antônio Marcos Pereira de Jesus, vulgo "Cabelo" e Alessandro Rodrigues Maciel, vulgo "Melancia". O denunciado FRANCISCO era o líder do grupo e nessa condição estabelecia contato com fornecedores radicados em Goiânia/GO, sendo seu principal fornecedor o denunciado MARCO DOUGLAS. Posteriormente, FRANCISCO revendia a droga adquirida para diversos traficantes do Distrito Federal. O denunciado ANTÔNIO MARCOS, vulgo "Cabelo", era um dos seus principais clientes. Para efetivar a negociação de drogas, FRANCISCO atuava ativamente no transporte da droga para o Distrito Federal - mormente na condição de batedor', principalmente para as regiões do Gama, de Santa Maria e de Planaltina/DF. O denunciado...

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