Decisão Monocrática N° 07351024120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-11-2021

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07351024120218070000
Data26 Novembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0735102-41.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA AGRAVADO: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora Construtora Lima e Carvalho Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária n° 0737666-58.2019.8.07.0001, proposta em desfavor da ré/agravada ACS Administração de Shopping S/A, nos seguintes termos (ID n° 103760511 dos autos de origem): ?1. Melhor analisando os autos, verifico que a presente demanda possui, em verdade, relação de prejudicialidade com os processos n. 0018644-94.2015.8.07.0001 e 0014440-07.2015.8.07.0001, a infirmar a conexão então anotada. 2. Vale dizer, prescinde-se o julgamento conjunto, bastando que a sua cognição exauriente suceda as das mencionadas lides. 3. Tal proceder, inclusive, assegurará a escorreita solução da controvérsia posta. 4. Do exposto, determino a retirada da anotação de conexão deste feito com relação aos processos n. 0018644-94.2015.8.07.0001 e 0014440-07.2015.8.07.0001. 5. Aguarde-se o julgamento de mérito e trânsito em julgado das referidas demandas. 6. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. 7. Traslade-se cópia desta decisão para os processos n. 0018644-94.2015.8.07.0001 e 0014440- 07.2015.8.07.0001.? Em face do referido pronunciamento judicial, a autora Construtora Lima e Carvalho Ltda. ainda opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (ID n° 105616240 ? autos de origem): ?1. A autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 103760511. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 4. Aguarde-se na forma da decisão de ID n. 103760511.? Irresignada, a autora/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, ressaltando, de início, a necessidade de conhecimento desse recurso, em observância ao princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT