Decisão Monocrática N° 07351717320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data16 Maio 2022
Número do processo07351717320218070000
Órgão1ª Câmara Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir os acórdãos n. 860156 e n. 897852 (embargos de declaração), proferidos pela 3ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação de conhecimento n. 0027142-24.2011.8.07.0001 (2011.01.1.095503-6), os quais mantiveram a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual por inadimplemento a ela imputado pelo demandante, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda., e a condenou ao pagamento da multa prevista no contrato que celebraram de promessa de compra e venda mercantil de produtos e de comodato, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nesta ação rescisória, a autora salienta, em suma, que, na demanda ajuizada para rescisão da promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos celebrada entre as partes (n. 0027142-24.2011.8.07.0001), sucessivamente ao pedido de resolução contratual, o ora réu postulou a condenação da ora autora ao pagamento de multa por inadimplemento de obrigação, conforme previsto nas cláusulas n. 9.2 e n. 9.3 do ajuste. Assinala ter sido julgada procedente dita pretensão por sentença mantida pelos acórdãos rescindendos. Informa ter sido apenas alterado o decisum de primeira instância para majorar os honorários sucumbenciais, que foram elevados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação. Assevera ter interposto recursos especial, a que negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática. Noticia o insucesso de pretensão reformatória deduzida em agravo interno e em embargos de declaração. Diz ter a Presidência deste Tribunal, em decisão monocrática não impugnada, negado seguimento a recurso extraordinário. Aponta o trânsito em julgado dos acórdãos rescindendos em 17/10/2020. Declara ter interesse em desconstituir a condenação que lhe foi imposta de ?pagamento de multa contratual, além de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação?, porque violados os arts. 403, 413, 884 e 885 do Código Civil. Requer que outra decisão seja proferida para reduzir equitativamente o valor da penalidade contratual a que foi submetido. Apresenta considerações sobre a competência deste Tribunal de Justiça para julgamento da rescisória, haja vista ter o c. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, apenas se manifestado sobre a inocorrência de cerceamento de defesa, questão meramente processual e não atinente ao mérito da causa. Afirma não ter sido analisada pelo tribunal superior eventual ausência de culpa pelo inadimplemento contratual. Cita barreiras estabelecidas pelas Súmulas 5 e 7 daquela Corte. Destaca não ter o e. Supremo Tribunal Federal examinado o recurso extraordinário que manejou, porquanto devolvido a este Tribunal, que não o admitiu. Proclama ser ?indiferente que o tema ? redução equitativa da multa ? tenha sido previamente analisado no processo em que proferidos os VV. Acórdãos rescindendos?. Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ressalta parecer de renomado doutrinador no sentido de que ?o efetivo debate do tema na fase de conhecimento do processo originário é irrelevante para o juízo de admissibilidade da ação rescisória proposta com fundamento no inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil?. Brada violar o ordenamento jurídico a não aplicação da norma jurídica quando exigível ao caso concreto. Aduz ser essa hipótese tratada nos presentes autos, ?pois os VV. acórdãos rescindendos aplicaram de maneira automática a multa disposta nas cláusulas nn. 9.2 e 9.3 do contrato celebrado entre as partes, sem levar em consideração que era dever do julgador reduzi-la nos termos do art. 413 do Código Civil?. Cita julgados do STJ e deste Tribunal, os quais reconheceriam ?inaplicável à ação rescisória o requisito do prequestionamento, como decorrência direta da desnecessidade de prévia controvérsia, na demanda originária, sobre a norma apontada como violada na ação rescisória?. Argumenta ter sido assentado, no julgamento do agravo de instrumento n. 0700727-82.2019.8.07.0000, o qual interpôs a contra decisão exarada na liquidação de sentença promovida pelo réu, que ?a questão pertinente à redução do valor da multa está acobertada pela coisa julgada?. Aduz, ?diante desse quadro, eventual entendimento de que a ação rescisória não seria cabível violaria gravemente a segurança jurídica e a legítima confiança depositada pelos jurisdicionados nas decisões judiciais?. Sobre o mérito propriamente dito da rescisória, assevera a natureza compensatória das cláusulas (9.2 e 9.3) em que prevista a multa por inadimplemento a si imposta. Diz se tratar de penalidade ?calculada com referência às quantidades de produtos ainda não vendidos, considerados os volumes obrigatórios de vendas constantes do contrato?. Alega que ?essa mensuração prévia e abstrata dos prejuízos pode, diante das circunstâncias do caso concreto, revelar-se errônea ou excessiva, devendo, nessa hipótese, ser adequada à situação concreta pelo Poder Judiciário?. Leciona ser dever do magistrado readequar às particularidades do caso concreto a multa contratual prevista em abstrato, quando para a situação concreta se mostrar despropositada e excessiva. Argumenta ser imperativa a redução da multa. Diz presentes os requisitos elencados no art. 413 do Código Civil. Aduz configurar matéria de ordem pública a redução equitativa da cláusula penal. Sustenta inafastável a atuação de ofício pelo juiz, a qualquer tempo no processo, segundo entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. Reafirma reunidos os pressupostos necessários à pretendida redução equitativa da multa, quais sejam, ?(I) cumprimento parcial da obrigação ou (II) excessividade do valor da multa diante da natureza e da finalidade do negócio (CC, art. 413)?, e a não aplicação da norma nos acórdãos rescindendos. Ressalta ter sido judicialmente rescindido o contrato passados 16 anos, 2 meses e 5 dias, de sua constituição. Assevera caracterizado substancial cumprimento da obrigação prevista para os 240 meses (20 anos) de vigência do ajuste, mesmo se contabilizado o prazo com base em aditivo contratual celebrado em outubro de 2006. Brada ser manifestamente excessiva a condenação ao pagamento de multa no montante de R$ 6.546.435,81 (setembro/2018) dada a ausência de prejuízo ao réu pela rescisão do contrato. Esclarece que não se verificou estado de inoperância ou de fechamento da revenda de combustível pelo término do ajuste. Aponta a desproporcionalidade da aludida quantia também ?quando se analisa a natureza e a finalidade do negócio celebrado pelas partes, conforme determina o art. 413 do Código Civil?. Proclama ?que o encerramento do contrato tornou-se muitíssimo mais vantajoso do que o seu cumprimento até o fim?. Apresenta cálculo que diz demonstrar que, ?se o contrato não tivesse sido rescindido, os lucros auferidos pelo réu durante o período faltante corresponderiam a R$ 369.148,00?. Aponta distanciamento dos acórdãos rescindendos da ?jurisprudência pacífica e atual desse E. Tribunal de Justiça, que vem reduzindo equitativamente multas contratuais manifestamente excessivas, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do credor?. Indica julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defende a procedência do pedido para rescindir os acórdãos rescindendos na parte em que lhe impôs a multa. Em juízo rescisório, pede a redução da multa para valor justo diante das peculiaridades da situação concreta. Diz necessária a rescisão do ?capítulo relativo à condenação em honorários, com a readequação do valor dessa verba?. Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por todas as razões anteriormente expostas, a COSAN vem requerer digne-se Vossa Excelência a determinar a citação do réu, por via postal, para responder aos termos da presente ação rescisória, no prazo que lhe for assinado (CPC, art. 970), acompanhando-a até o final, quando deverá ser julgada procedente para, no juízo rescindente, rescindir o capítulo do V. acórdão impugnado referente à condenação da COSAN ao pagamento da multa contratual, por violação aos arts. 403, 413, 884 e 885 do Código Civil, e, em consequência, também rescindir o capítulo do V. acórdão onde imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No juízo rescisório, pede-se seja reduzida a multa para valor, a ser arbitrado por VV. Exas., que se revele justo diante das peculiaridades da situação concreta, em que o SÃO JOÃO não sofreu prejuízo algum em decorrência da rescisão do contrato, houve o cumprimento parcial do ajuste, e o valor da multa é manifestamente excessivo. Como consequência, deverá também ser readequada a verba honorária ao...

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