Decisão Monocrática N° 07351749120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2022
Juiz | FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA |
Número do processo | 07351749120228070000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Órgão | 7ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0735174-91.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RADIMILLA RAISA FERNANDES NEIVA DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por RADIMILLA RAISA FERNANDES NEIVA DOS SANTOS contra decisão proferida em ação de tutela antecipada antecedente proposta com a finalidade de ajuizamento futuro de revisão de cláusulas contratuais. A agravante afirma que a medida é necessária tendo em vista a recusa do agravado em apresentar o contrato de financiamento assinado, o extrato atualizado da dívida e dos valores pagos, bem como relatório analítico, de forma que se encontra impossibilitado de efetuar a ação de revisão contratual. Argumenta ser necessário provimento judicial neste sentido para evitar a inscrição do seu nome e seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito. Pretende depositar incidentalmente em Juízo as parcelas vencidas e vincendas do débito, com o fim afastar a mora e se manter na posse do veículo objeto da demanda até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações. Assinalando a presença dos requisitos autorizadores da medida, pede liminarmente que o agravado apresente os documentos indicados na petição inicial. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifica-se que a agravante propôs ação de tutela antecipada antecedente com a finalidade de ajuizamento futuro de revisão de cláusulas contratuais. A agravante narra que não obteve êxito na tentativa de obter os documentos bancários junto à instituição financeira, portanto, ajuizou ação cautelar em caráter antecedente, e, liminarmente requereu a apresentação do contrato de financiamento assinado, extrato atualizado da dívida e dos valores pagos, bem como relatório analítico para posterior ajuizamento de ação revisional. A decisão de indeferimento liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos verifico que os fundamentos...
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